Processo 0008606-96.2018.8.19.0061

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008606-96.2018.8.19.0061
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. EXECUÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (Id. 000993): 1. Intime-se a Fazenda, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 535). Remetam-se os autos à Fazenda, iniciando o prazo a partir do recebimento. 2. Não havendo interposição de impugnação a execução, expeça-se o Ofício Requisitório do valor constante do cálculo (art. 535, §3º, II do CPC), relativos aos honorários devidos pelo (Município/Estado/Autarquia) à advogada, em guia própria (Banco Bradesco nº237, agência nº6898-5, conta nº214-3), a serem pagos em até 60 (sessenta) dias (Ato Normativo nº08/2002, publicado no DJER em 26/08/2002), em virtude de sentença transitada em julgado (art. 100, §3º da CF c/c art.87, II do ADCT). II. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS: Junte-se a petição apontada pelo sistema informatizado. I - RELATÓRIO BREVE. Em que pese este Juízo ter determinado as providências necessárias ao cumprimento do julgado para implementação das obrigações acometidas ao Poder Público para custeio dos serviços/medicamentos/insumos e materiais de saúde, a prestação positiva devida à parte autora/exequente não foi realizada a contento. Diante da inércia do Poder Público, a parte autora requereu a implementação de medidas sub-rogatórias, especialmente o sequestro de dinheiro dos ativos públicos e disponibilização em seu favor, assumindo a obrigação de pagar a prestar contas quanto aos seguintes valores: a) Valor: R$ 1.942,14 (mil, novecentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos). Referente a: medicamentos. Período: três meses subsequentes. II - FUNDAMENTAÇÃO. Os artigos 297 e 497 do Código de Processo Civil autorizam ao magistrado, nas tutelas provisórias e em especial nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer, determinar providências destinadas à obtenção da tutela específica ou de resultado prático equivalente ao adimplemento. O artigo 536 do Código de Processo Civil confere ao juízo poderes executivos para impor medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive providências coercitivas, sub-rogatórias e indutivas. Em regra, a aquisição e a dispensação de medicamentos, insumos ou materiais de saúde devem ser operacionalizadas pelo próprio ente público, em observância à estrutura administrativa do Sistema Único de Saúde, à racionalidade do gasto público e à economicidade própria das compras públicas. Todavia, essa diretriz não pode servir de obstáculo à efetividade da jurisdição quando o ente público, intimado a cumprir a ordem judicial, permanece inerte, cumpre tardiamente, fornece de modo incompleto ou cria risco à continuidade do tratamento. Cabe ao Poder Judiciário operacionalizar as medidas sub-rogatórias necessárias à efetivação do direito da parte, observado, contudo, que nem o cartório processante nem a central de cumprimento de mandados dispõem de estrutura normativa e administrativa para realizar licitações e compras administrativas em cumprimento ao regime da Lei 14.133/2021, sujeitas a regime próprio de controle de contas Nessas hipóteses, o sequestro de verbas públicas e a liberação de valores à parte autora constituem medidas excepcionais, e juridicamente viáveis destinadas a assegurar resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade do ente público pelo fornecimento regular. Com efeito, o colendo STF, no julgamento do RE 1366243 - Tema 1234 (Rel. Min…

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