Processo 0008607-49.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008607-49.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008607-49.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: IPURINAM PAULINO DE MELLO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO COSTA - RJ171396 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DO EXEQUENTE FALECIDO. REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO CANCELADO PELA LEI N° 13.463/2017. NULIDADE DO PROCESSO E PRESCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS/SUCESSORES. NÃO OCORRÊNCIA. REEXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO CANCELADA. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, afastou alegação de prescrição suscitada pela executada, deferiu pedido de habilitação formulado por sucessores do exequente falecido, garantindo, ato contínuo, a reexpedição de precatório cancelado. 2. A tese sustentada pela recorrente cinge-se à: 1) existência de nulidade do processo em face da ausência de capacidade de ser parte do ex-servidor (credor original), tendo em vista o seu falecimento antes do ajuizamento da ação de conhecimento; 2) ocorrência da prescrição, dado que o pedido de habilitação dos sucessores foi formulado passados mais de 05 (cinco) anos do óbito; 3) necessidade de sobrestamento do feito para aguardar o desfecho do julgamento do Tema 1254 pelo STJ. 3. No tocante à alegação de nulidade do processo, não há razão para se reformar o ato judicial recorrido. É que, uma vez depositados os valores por meio de requisitório de pagamento, não é possível permitir a impugnação tardia de eventuais vícios (ilegitimidade, prescrição, ausência de capacidade processual etc.) ocorridos nas fases de conhecimento ou de execução, tendo em vista a evidente preclusão. 4. Apesar do cancelamento do requisitório pela Lei n° 13.463/2017, os valores já se incorporaram ao patrimônio da parte exequente, restando apenas habilitar e reconhecer o direito de os herdeiros/sucessores recebê-los. Não cabe, pois, nesta fase, qualquer discussão acerca de possível vício ocorrido em fases pretéritas de conhecimento ou de execução. 5. Nada obstante o STJ tenha decidido, em recurso especial repetitivo (Tema 1309), que o título executivo obtido por sindicato ou associação em ação coletiva não beneficia sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento, há que se fazer o necessário distinguishing entre a hipótese examinada pela referida Corte Superior e o caso dos autos. 5. Na presente situação, a União tenta reabrir essa discussão quando não há mais possibilidade jurídica para tanto. O requisitório já foi expedido, os valores foram incorporados ao patrimônio do servidor falecido (ou do espólio) e o pagamento foi realizado. A atividade executiva, assim, encontra-se totalmente encerrada, inclusive com a definição dos efeitos no âmbito sucessório. 6. A alegação de nulidade da ação em razão do falecimento anterior à sua propositura deveria ter sido suscitada no momento oportuno. Não o fazendo a União, assumiu o risco de encontrar esse debate alcançado pela preclusão máxima, sendo, assim, efetivamente inadmissível essa arguição nesta oportunidade. 7. Quanto à alegação prescrição para habilitação dos sucessores, esta Quarta Turma desta egrégia Corte Regional vinha entendendo seguidamente que seria descabido se falar em prescrição nas hipóteses em que, tal qual o caso dos autos, pretendia-se, ao final, a reexpedição…

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