Processo 0008608-41.2026.4.05.8102

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008608-41.2026.4.05.8102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal CE
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008608-41.2026.4.05.8102 AUTOR: ADEILSON SILVA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIOR SOUSA AGUIAR - CE38185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Relatório Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo(a) AUTOR(A) (Id. 160553015) contra a sentença de Id. 160051301. Sustentou o(a) embargante que a sentença por meio da qual declarada a extinção do processo, sem resolução de mérito, ao fundamento da ausência de interesse de agir por não comprovação da pretensão resistida, teria incorrido em omissão consistente na inexistência de exame quanto à condição de pessoa em situação de rua do(a) AUTOR(A) e quanto à impossibilidade concreta de deslocamento de aproximadamente 150 (cento e cinquenta) quilômetros para a realização da avaliação social designada pelo INSS para a cidade de Araripina/PE, com requerimento de atribuição de efeitos infringentes. Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o INSS apresentou documentos administrativos (Ids. 168702507 a 168702512). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminarcontradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (destacou-se) O prazo para interposição do recurso é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, conforme o art. 49 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. No caso dos autos, os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois interpostos tempestivamente e sob a alegação de hipótese prevista para o seu cabimento. A omissão, fundamento deste recurso, consiste na ausência de exame da condição de pessoa em situação de rua do(a) AUTOR(A) e da inviabilidade concreta do deslocamento exigido para a realização da avaliação social do benefício requerido, circunstâncias que configurariam a mora exacerbada do INSS e, por conseguinte, o interesse de agir. Como regra, a ausência de prévio indeferimento administrativo implica falta de interesse de agir e a extinção do processo sem resolução de mérito. Há casos, porém, em que a demora excessiva da autarquia é equiparada ao próprio indeferimento. Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, foi homologado no âmbito do STF acordo subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal estabelecendo prazos para o Instituto Nacional do Seguro Social instruir, concluir e decidir os processos administrativos originados de requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais. Contudo, o referido acordo não teve sua validade prorrogada e foi celebrado em contexto diverso do atual, marcado pelo crescimento expressivo do volume de requerimentos e de demora para apreciação dos requerimentos administrativos. Esse aumento levou o próprio INSS a formular planos de ação extraordinária para reduzir filas, a exemplo daquele instituído pela Portaria n. 58/2025. Nesse contexto de acúmulo de requerimentos administrativos pendentes de análise nas Agências de Previdência Social, não é razoável transferir ao Poder Judiciário o ônus de substituir a função administrativo, até mesmo porque não trará resultado útil, pois o…

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