Processo 0008608-42.2011.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008608-42.2011.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008608-42.2011.8.08.0021 EMGTE: MARIA RODRIGUES LARA NUNES EMGDO: VARGAS CONSTRUTORA LTDA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a ambas as apelações e manteve integralmente a sentença, com definição dos consectários legais segundo divisão temporal decorrente da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade pela manutenção da sentença e, simultaneamente, pela aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais, bem como omissão quanto ao regime jurídico aplicável em cada período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ou obscuridade ao manter a sentença e aplicar, de forma temporalmente segmentada, a Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais; e (ii) saber se houve omissão quanto à definição do regime jurídico incidente em cada período. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, estabelecendo que, até 31 de agosto de 2024, permanecem aplicáveis os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo índice da CGJ/ES, e que, a partir de 1º de setembro de 2024, incidem o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 5. A manutenção da sentença quanto ao período anterior à vigência da lei superveniente e a aplicação do novo regime jurídico aos fatos posteriores decorrem do princípio tempus regit actum, inexistindo incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão. 6. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, o que não se verifica no caso. 7. Também não há omissão, pois o acórdão indicou expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais que justificam a transição entre os regimes jurídicos. 8. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há contradição quando o acórdão mantém a sentença quanto ao período anterior à vigência de lei superveniente e aplica o novo regime jurídico aos fatos posteriores, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. Não há omissão quando o julgado explicita os critérios legais aplicáveis aos consectários legais em cada período temporal. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 2.404.862/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 06.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.981.286/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.263.060/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25.02.2026, DJEN 03.03.2026.…

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