Processo 0008609-08.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008609-08.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008609-08.2025.8.27.2737/TO AUTOR : ARIEL CARVALHO GODINHO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS ALENCAR DE FRANÇA (OAB TO010181) ADVOGADO(A) : ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) RÉU : LUCAS SCHMIDT ADVOGADO(A) : FELIPE RODRIGUES CESARIO (OAB SC071088) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO ARIEL CARVALHO GODINHO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS  em face da Cooperativa de Crédito Sicredi União MS/TO e de Lucas Schmidt ME (Cultiva Growshop), alegando, em síntese, ter sido surpreendido com uma transação financeira não autorizada em seu cartão de crédito Mastercard Black (final 8110) vinculado à sua conta corrente cooperativa (ID 2923124805), no valor de R$ 1.488,44, realizada em 06 de outubro de 2025, sob a indicação de compra na empresa requerida Cultiva Growshop. O autor sustentou que tomou conhecimento do fato ao receber uma mensagem de correio eletrônico indicando a atualização do rastreamento de mercadoria desconhecida a ser entregue na cidade de São Paulo/SP, localidade com a qual assevera não possuir nenhum tipo de vínculo pessoal ou comercial. Afirmou que realizou o imediato bloqueio temporário do cartão por meio do aplicativo e que buscou solução administrativa junto à instituição financeira, sem êxito inicial. Pleiteou, com amparo nas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, a condenação solidária dos réus ao pagamento da restituição em dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 2.976,88) e indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00. As custas iniciais e a taxa judiciária foram recolhidas (Evento 8 e Evento 9). Recebida a petição inicial, foi determinada a realização de audiência de conciliação e expedidas as devidas cartas de citação e intimação (Evento 13). A sessão de conciliação foi realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania por meio de videoconferência na plataforma oficial do Poder Judiciário (Evento 30), oportunidade na qual as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos. A tentativa de autocomposição, contudo, restou infrutífera entre os litigantes, abrindo-se o prazo legal para a apresentação de contestação. O réu Lucas Schmidt ME (Cultiva Growshop) apresentou contestação tempestiva (Evento 34), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, sob a premissa de que a segurança e a validação final das transações com cartões de crédito incumbem exclusivamente às instituições financeiras e operadoras do sistema de pagamentos. No mérito, alegou que atua há mais de dez anos no ramo de vendas físicas e online e que também foi vítima de um sofisticado golpe de estelionato (golpe do cartão clonado) perpetrado por um terceiro fraudador. Informou que adotou padrões rigorosos de segurança em sua loja virtual, operando por meio de algoritmo de segurança na plataforma de pagamento App Max e realizando a checagem manual por meio do envio, via aplicativo WhatsApp, de fotografia do cliente portando o documento de identidade com foto. Asseverou ter agido com estrita boa-fé e sofrido prejuízo material direto (dupla lesão), consubstanciado na…

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