Processo 0008609-10.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0008609-10.2025.8.17.8226 AUTOR(A): BEATRIZ NOVAIS SILVA, JOHONATTAN NUNES CABRAL RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I – PRELIMINARMENTE Da ausência da ré à audiência Embora a ré não tenha ingressado na audiência realizada em 17/04/2026, os documentos posteriormente apresentados demonstram que sua advogada e seu preposto estavam na sala de espera da plataforma no horário designado e realizaram contatos telefônicos com a unidade judicial (Id. 237402908). Ademais, a contestação havia sido protocolada no dia anterior à audiência, evidenciando a inequívoca intenção da demandada de exercer o contraditório e participar do ato processual. Diante da justificativa comprovada, afasto os efeitos da revelia. A redesignação da audiência, contudo, mostra-se desnecessária, pois a tentativa de conciliação restou frustrada, a defesa foi regularmente apresentada e os autores tiveram oportunidade de manifestação, devendo prevalecer os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Do comprovante de residência A ré requereu a intimação dos autores para apresentação de comprovante de residência atualizado. A questão encontra-se superada. Após determinação judicial, os demandantes juntaram novo comprovante, e a ré, embora intimada, não apresentou impugnação (Ids. 245128815, 239808715, 239808716 e 238975937). Rejeito a preliminar. Da preliminar de suspensão do processo - Do regime jurídico aplicável (TEMA 1.417) A preliminar de sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1.417, não merece acolhimento. Isso porque a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244 restringiu a suspensão dos processos às hipóteses que envolvam caso fortuito externo ou força maior, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica, tais como condições meteorológicas adversas, limitações de infraestrutura aeroportuária, determinações da autoridade de aviação civil ou situações excepcionais como pandemias. Esclareça-se, ademais, que tal delimitação foi expressamente consignada em decisão complementar proferida em 10 de março de 2026 pelo Ministro Relator no próprio Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244. Passo à análise do mérito. II – DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais na qual os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagens para voo direto entre Campinas/SP e Petrolina/PE, com partida prevista para as 22h40 do dia 20/02/2025 e chegada às 1h10 do dia seguinte; que foram surpreendidos com o cancelamento do voo e reacomodados em itinerário com conexão em Recife/PE; que chegaram ao destino apenas às 9h25; e que permaneceram durante a madrugada sem assistência material, acompanhados da filha menor. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é essencialmente documental, não havendo necessidade de dilação probatória. O contrato de transporte aéreo é obrigação de resultado. Incumbe ao transportador conduzir o passageiro ao destino contratado, no tempo e modo ajustados, respondendo objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, salvo demonstração de alguma das…
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