Processo 0008609-26.2022.8.16.0148

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008609-26.2022.8.16.0148
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Rolândia
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ref. Ação Penal 0008609-26.2022.8.16.0148 PAULO CESAR GAMA, qualificado na seq. 112.3 (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 56/2024 DCJ-DMAP), foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, porque: “ Do Homicídio Culposo na Condução de Veículo Automotor (art. 302, do CTB) No dia 08 (oito) de novembro de 2022, por volta das 17h00min, na Rodovia PR 986, KM 07, Zona Rural, neste Foro Regional de Rolândia/PR, o Denunciado PAULO CESAR GAMA conduzia o Caminhão Volvo NL 12360, cor Branca, placas HRO0559, no qual estava acoplado o semirreboque REB A. Guerra, placa JYL6171 de propriedade terceiro, e sem observar o dever de cuidado objetivo exigido dos condutores de automotores em geral, manifestado por sua imprudência em não dirigir com atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito e não zelar pela segurança de um veículo menor do que o conduzido pelo denunciado deixando de observar atentamente ao realizar o retorno da via, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, na medida que a motocicleta Honda CG 150, placa AST1G51, conduzida pela vítima José Luiz de Oliveira, que trafegava pela pista de rolamento, veio a colidir a parte frontal do veículo com contra o último rodado posterior do semirreboque guiado pelo denunciado. Em virtude do impacto, a vítima sofreu uma queda, vindo a falecer ainda no local, em decorrência das lesões sofridas com a colisão (Laudo de Necropsia de mov. 11.1). Assim, pelo relatado, observa-se que o Denunciado PAULO CESAR GAMA deixou de observar o dever objetivo de cuidado, cognoscível, previsível objetivamente e com resultado evitável, já que desrespeitou as normas de segurança no trânsito, ao realizar o retorno sem observar a passagem do veículo ocupado pela vítima, ocasionando o acidente ora descrito.”. Denúncia ofertada na seq. 27.1, e recebida aos 11/janeiro/2024 (seq. 38.1). Citação pessoal realizada (seq. 57.1), a resposta à acusação foi apresentada na seq. 61.1, por advogado constituído (seq. 55.2). Durante a instrução (seq. 112.1), foram ouvidas as testemunhasarroladas pela acusação e a defesa e procedido o interrogatório do réu (depoimentos em gravação audiovisual nas seq. 111.1/111.4). O Ministério Público apresentou memoriais na seq. 122.1, e requereu a condenação, haja vista a prova da materialidade e da autoria delitiva. Pleiteou o recrudescimento da pena em razão da culpabilidade e a aplicação da suspensão do direito de dirigir, nos termos dos artigos 292 a 295 do CTB. A defesa, na seq. 126.1, alegou que o réu não conduziu o veículo de forma imprudente, estava em baixa velocidade e adentrou a via com observância ao dever de cuidado. Sustentou que a vítima conduzia sua motocicleta com mau estado geral de conservação, com intenso desgaste e em condições inadequadas de utilização com segurança, além de não possuir habilitação legal para dirigir. Pediu o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, e requereu a absolvição do denunciado por estar provado que ele não concorreu para a infração penal ou pela inexistência de prova suficiente para a condenação. É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se ao réu o cometimento do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), porque no dia 08/novembro/2022, por volta das 17horas, na PR 986, altura do Km7, nesta cidade de Rolândia, conduziu o caminhão Volvo NL 12360, placas HRO0559, no qual estava…

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