Processo 0008609-85.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008609-85.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008609-85.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0059249-39.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : DMG DOCERIA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO MELO DE OLIVEIRA (OAB GO048625) AGRAVANTE : OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIO MELO DE OLIVEIRA (OAB GO048625) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de antecipação de tutela recursal , interposto por DMG DOCERIA LTDA e OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração/CDA c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 0059249-39.2025.8.27.2729 , movida em desfavor da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – ADAPEC e do ESTADO DO TOCANTINS perante a Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar formulado pelos autores. Na origem, os autores, ora agravantes, ajuizaram ação declaratória de nulidade de auto de infração e de Certidão de Dívida Ativa nº J-697/2025, sustentando, em síntese, que não teriam sido notificados no curso do Processo Administrativo nº 2025/2552/500804 e que a CDA seria nula por ausência de contraditório e ampla defesa. Requereram a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito e obstar o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0038740-87.2025.8.27.2729. Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a parte autora não havia apresentado cópia do processo administrativo que originou a CDA, inviabilizando a análise de irregularidades, e que a suspensão da exigibilidade do crédito dependeria de depósito prévio ou caução, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Irresignados, os autores interpuseram o presente agravo de instrumento, no qual sustentam, em síntese: a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação concreta; a probabilidade do direito decorrente da ilegalidade do ato administrativo e da ausência de notificação no PAT; e o perigo de dano ante a iminência de atos constritivos patrimoniais.  Após exposição das razões recursais, requerem a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a execução fiscal e obstar qualquer ato de constrição patrimonial, até o julgamento definitivo do recurso. É o relato do essencial. DECIDO . FUNDAMENTOS Em análise sumária, verifica-se que o Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo, e a parte agravante tem legitimidade e interesse recursal. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, o relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ".  Em síntese, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da plausibilidade do direito e da existência de dano de difícil reparação, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). In verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para…

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