Processo 0008611-18.2005.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0008611-18.2005.8.17.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RECIFE RECORRIDA: STI SUPORTE À TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 53640377), assim ementado: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 406/68. CRITÉRIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. TEMA Nº 355 DO STJ. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município do Recife contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada pela empresa STI Suporte à Tecnologia da Informação Ltda., para declarar a nulidade da Notificação Fiscal nº 15.01221.2.03, sob o fundamento de ausência de elementos essenciais à constituição do crédito tributário e de bitributação, diante da prestação de serviços em outros municípios com recolhimento do ISS na localidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da Notificação Fiscal quanto à observância dos requisitos legais formais para sua emissão; (ii) definir qual o município competente para a cobrança do ISS referente ao período de janeiro de 2001 a outubro de 2003, especialmente considerando a vigência do Decreto-Lei nº 406/68 e a posterior entrada em vigor da Lei Complementar nº 116/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Notificação Fiscal impugnada contém os elementos exigidos para possibilitar o exercício do direito à ampla defesa, conforme consta dos demonstrativos e do termo de fiscalização anexos. 4. Segundo o entendimento consolidado no STJ (Tema 355 - REsp 1.060.210/SC), durante a vigência do Decreto-Lei nº 406/68, o sujeito ativo do ISS é o município onde se situa o estabelecimento prestador, nos termos do art. 12 daquele diploma. 5. Apenas a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 116/2003 (01/08/2003), é que se passou a reconhecer a competência do município onde o serviço é efetivamente prestado, quando demonstrada a existência de unidade econômica ou profissional no local da prestação. 6. No caso concreto, os serviços realizados de janeiro de 2001 a julho de 2003 são de competência do Município do Recife, sede do estabelecimento prestador, ao passo que os realizados a partir de 01/08/2003, se prestados em outros municípios, devem ser por estes tributados. 7. A cobrança integral pelo Município do Recife configura bitributação em relação a período posterior à entrada em vigor da LC nº 116/2003, devendo ser reconhecida a nulidade parcial da Notificação Fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação parcialmente provido. Prejudicado o Agravo Interno. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1. A validade formal da Notificação Fiscal depende da presença de elementos mínimos que permitam o exercício da ampla defesa, o que se verifica nos autos. 2. Na vigência do Decreto-Lei nº 406/68, a competência para a cobrança do ISS é do município onde se localiza o estabelecimento prestador. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116/2003, a competência para a cobrança do ISS passa a ser do município onde o serviço é efetivamente prestado, desde que comprovada a existência de unidade econômica ou profissional no local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; DL…
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