Processo 0008611-75.2023.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008611-75.2023.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0008611-75.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LORENA VILELA MIGLIORINI PAULINO, RAPHAEL PAULINO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: DANI LEILA FERREIRA LEAL LOBATO, ELSON BELO LOBATO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelos réus em face da decisão de ID 26633469, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os juros de mora e a correção monetária decorrem automaticamente da condenação, ainda que não expressamente previstos no título executivo. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 27018858). Após, os autos retornaram conclusos para deliberação. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios de fundamentação da decisão judicial, no que se refere à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente, conforme art. 1022, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os embargantes alegam a existência de omissões na decisão embargada, uma vez que não houve enfrentamento da tese de violação ao princípio da fidelidade ao título executivo, argumentando que a sentença exequenda fixou apenas multa contratual no valor de R$ 72.000,00, sem previsão de incidência de juros de mora, razão pela qual a inclusão de tais consectários configuraria excesso de execução. Afirmam, ainda, que a decisão deixou de analisar o índice de correção monetária aplicável, defendendo a incidência do IPCA, em substituição à Taxa SELIC, por entenderem tratar-se do índice mais adequado às obrigações decorrentes de contrato imobiliário. Neste ponto, clara é a intenção do embargante de alterar a decisão naquilo que não lhe foi satisfatório o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Em face ao exposto, inexistindo vícios na decisão impugnada, REJEITO os embargos de declaração e mantenho-a nos próprios termos. Determino o prosseguimento com a expedição de certidão de dívida ativa em relação às custas não solvidas pelos réus. Ademais, Intimem-se os credores que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas relativas à diligência requerida (SISBAJUD), nos termos do inciso III, do parágrafo único, do art. 8º e art. 23, §2º, da Lei de custas (Regimento de Custas). Ressalte-se que o pagamento deverá ser efetuado individualmente para cada sistema consultado e para cada CPF/CNPJ indicado para consulta. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG…

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