Processo 0008612-02.2009.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0008612-02.2009.8.12.0001/50017 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Embargado: Cidney Correa de Mello (Espólio) Advogado: Laércio Vendruscolo (OAB: 6550/MS) Embargado: Carolina Nery de Mello Advogado: Laércio Vendruscolo (OAB: 6550/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. CONECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO QUANTO À SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ALCANCE DA NOVA SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITÓRIOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que, em rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.984.516/MS, acolheu embargos de declaração anteriores com efeito infringente para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da citação da ação indenizatória e manteve a aplicação do Tema 905 do STJ, com incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. O embargante sustenta omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a vigência da EC nº 136/2025, requerendo a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar os efeitos da EC nº 136/2025 sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora; (ii) estabelecer o alcance subjetivo e temporal da nova sistemática constitucional introduzida pela EC nº 136/2025; e (iii) determinar se a oposição dos embargos de declaração caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado deixou de enfrentar a superveniência da EC nº 136/2025, embora tenha deliberado expressamente sobre juros de mora e correção monetária, configurando omissão sanável nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A EC nº 136/2025 não se restringe aos débitos da Fazenda Pública federal, pois sua regulamentação pelo Provimento CNJ nº 207/2025 contempla também os requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios. A sistemática instituída pela EC nº 136/2025 possui disciplina própria voltada à atualização de precatórios e requisições de pequeno valor, incidindo, em princípio, na fase de requisitório. A extensão dos critérios da EC nº 136/2025 às fases de conhecimento e de cumprimento de sentença ainda não se encontra pacificada nos tribunais superiores, recomendando cautela na definição antecipada de sua incidência. A constitucionalidade da EC nº 136/2025 está submetida ao controle concentrado na ADI nº 7873, sem concessão de medida cautelar, permanecendo a norma vigente e eficaz até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Na fase atual de cumprimento de sentença, anterior à expedição do requisitório, subsiste a aplicação da taxa Selic, nos termos do Tema 905 do STJ e do art. 3º da EC nº 113/2021. A definição concreta dos critérios previstos na EC nº 136/2025 deve ser realizada pelo juízo da execução no momento da expedição do requisitório, observada a legislação constitucional vigente e eventual pronunciamento futuro do Supremo Tribunal Federal. Os embargos de…
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