Processo 0008612-28.2015.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008612-28.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO ALCANTARA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL STREY - BA28319-A e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A e GABRIELA PACHECO VIEIRA FERREIRA - RJ195953-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS MIZZI GOMES GEDEON - (OAB: MA14371-A) GABRIELA PACHECO VIEIRA FERREIRA - (OAB: RJ195953-A) CARLOS ALBERTO ALCANTARA DA SILVA RAFAEL STREY - (OAB: BA28319-A) HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - (OAB: RJ152626-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457292417) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008612-28.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008612-28.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO ALCANTARA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL STREY - BA28319-A e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A e GABRIELA PACHECO VIEIRA FERREIRA - RJ195953-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008612-28.2015.4.01.3300 APELANTE: CARLOS ALBERTO ALCANTARA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por CARLOS ALBERTO ALCANTARA DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que declarou extinto o processo de execução por conta do cumprimento da obrigação de fazer e pelo esvaziamento do título em relação à obrigação de pagar. Nas razões recursais, CARLOS ALBERTO ALCANTARA DA SILVA sustenta que a sentença merece reforma, pois a relação jurídica previdenciária estabelecida entre o segurado e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) é independente da relação mantida com a entidade de previdência privada. Argumenta que o fato de o benefício possuir suplementação pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) não interfere no direito certificado no título judicial, não cabendo a compensação de valores de parcelas atrasadas devidas pela autarquia com aquelas supostamente suportadas pela entidade complementar.. Defende que eventual acerto de contas entre a PETROS e o segurado ou entre a entidade e o INSS deve ser discutido em via processual própria, sob pena de violação à coisa julgada e ao interesse de agir do exequente em receber os valores corretos da autarquia previdenciária.. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, sem a compensação pretendida pelo juízo de origem. As contrarrazões foram apresentadas (ID 420115438). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA…
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