Processo 0008612-56.2025.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0008612-56.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : MARIA DE LIMA ALVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 434/2022. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO APOIO ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI PARA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS FINANCEIROS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA NORMA. TERMO INICIAL FIXADO EM 09/05/2022. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Município de Nova Olinda/TO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, determinando a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), com pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustentou a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 434/2022 aos servidores do apoio administrativo da educação, a ausência de comprovação do efetivo exercício e a impossibilidade de aplicação retroativa da norma. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) se a Lei Municipal nº 434/2022 alcança os servidores do apoio administrativo da educação; (ii) se restou comprovado o efetivo exercício da servidora; e (iii) se o tempo de serviço anterior à vigência da lei pode ser considerado para o cálculo do adicional e qual o termo inicial de seus efeitos financeiros. III. Razões de decidir A Lei Municipal nº 434/2022 instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos municipais e estabeleceu sua aplicação aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, submetendo ao novo regime os servidores estatutários admitidos por concurso público. A Lei Municipal nº 323/2016, ao disciplinar o Plano de Cargos do Apoio Administrativo da Educação, prevê aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores, inexistindo norma que exclua a categoria da incidência da Lei Municipal nº 434/2022. A prova dos autos demonstra o vínculo funcional contínuo da servidora, incumbindo ao Município comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. O tempo de efetivo exercício anterior à vigência da Lei Municipal nº 434/2022 pode ser considerado para definição do percentual do adicional previsto no art. 84 da norma, sem que isso implique reconhecimento de direito adquirido ao benefício em período anterior à sua instituição. Todavia, os efeitos financeiros da condenação não podem retroagir à data anterior à entrada em vigor da lei, devendo ser fixados a partir de 09/05/2022. Devem ser observados cumulativamente o limite prescricional e a impossibilidade de pagamento de parcelas anteriores à vigência da norma instituidora da vantagem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para estabelecer que, embora o tempo de efetivo exercício prestado desde a posse possa ser considerado para a definição do percentual do adicional previsto no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022, os efeitos financeiros da condenação não poderão anteceder 09/05/2022, mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº…
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