Processo 0008612-60.2025.8.27.2737

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0008612-60.2025.8.27.2737
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Porto Nacional
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0008612-60.2025.8.27.2737/TO EXECUTADO : SALES COMERCIO DE COLCHOES LTDA ADVOGADO(A) : MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de SALES COMERCIO DE COLCHOES LTDA , visando a cobrança de ICMS declarado e não recolhido, consubstanciado nas CDAs nº C-825/2025 e C-821/2025, no valor total de R$ 34.827,40. Após o despacho inicial determinar a citação por meios tradicionais, o sistema processual registrou ciência eletrônica automática. Diante da inércia, foi realizado bloqueio parcial de ativos via SISBAJUD no montante de R$ 2.373,00. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 17), arguindo: a) nulidade da citação eletrônica por ausência de confirmação de acesso e por não estar prevista no despacho inicial; b) imprecisão no cálculo do crédito e nos índices de correção; c) requerimento de desconstituição da penhora. O Exequente impugnou a exceção (evento 22), sustentando que o vício citatório foi suprido pelo comparecimento espontâneo e que o título é líquido, certo e exigível, inclusive com histórico de parcelamento administrativo pela devedora. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é cabível para matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. As nulidades de citação e a liquidez do título enquadram-se nesta hipótese. Da Nulidade da Citação e do Comparecimento Espontâneo A executada alega que a citação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico foi inválida, pois o sistema certificou "ciência tácita" sem o efetivo acesso. Assiste razão à excipiente quanto à irregularidade formal do ato, uma vez que o art. 246, § 1º-A do CPC exige a confirmação de recebimento em até três dias úteis, sob pena de realização do ato por meios convencionais. Contudo, é cediço que o vício de citação é suprido pelo comparecimento espontâneo do executado, conforme prevê o art. 239, § 1º do CPC. Ao protocolar a petição de evento 17 em 04/02/2026, a executada integrou a lide de forma inequívoca, convalidando a relação processual a partir daquela data. Da Liquidez e Certeza das CDAs Quanto à alegada imprecisão nos cálculos, verifico que as CDAs indicam expressamente a fundamentação legal (Lei Estadual nº 1.287/2001) e a retificação do campo de crédito consolidado pela Taxa SELIC. A executada não apresentou memória de cálculo capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo (art. 3º da LEF), limitando-se a alegações genéricas. Da Manutenção do Bloqueio SISBAJUD Embora a constrição tenha ocorrido antes do suprimento da citação, não vislumbro razões para a sua desconstituição imediata. Documentos do fisco demonstram que o débito figura como "Parcelado online" com pagamentos parciais feitos pela própria devedora, o que denota ciência administrativa prévia da dívida e ausência de prejuízo insanável. A manutenção do bloqueio de R$ 2.373,00 serve como garantia parcial do juízo e está em consonância com a instrumentalidade das formas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada SALES COMERCIO DE COLCHOES LTDA . Em atenção ao princípio da economia processual e ao art. 239, § 1º do CPC: Declaro suprida a citação da executada em virtude de seu comparecimento espontâneo nos autos em 05/02/2026; Mantenho a constrição parcial…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados