Processo 0008613-41.2025.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0008613-41.2025.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA MARROCOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Maria de Fátima Marrocos de Oliveira ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o Banco Bradesco S/A. Narra ser pessoa idosa, aposentada e que se encontra em tratamento contra uma neoplasia maligna (câncer). Além disso, percebe apenas um salário mínimo mensal. Afirma ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado ou autorizado, apontando a inexistência de relação jurídica válida e a ocorrência de fraude. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos no benefício nº 173.872.495-3. Pretende a inversão do ônus da prova. Pede a declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade dos contratos (incluindo o iniciado em abril de 2021 e o migrado nº 348474712-0); a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 9.353,48 (nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), além do ressarcimento de eventuais descontos no curso do processo; e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 24.353,48 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos). A parte requereu a assistência judiciária gratuita que foi deferida. Decisão de ID 203780923 indefere a tutela de urgência. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 206050310), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; inépcia da inicial por falta de documentos essenciais e planilha de cálculo. Suscitou prejudiciais de mérito relativas à prescrição trienal e decadência. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a efetiva liberação do crédito na conta da autora, sustentando que houve anuência tácita pelo recebimento e uso dos valores e pelo decurso do tempo sem reclamação. Alegou a validade das provas por telas sistêmicas, a inexistência de ato ilícito ou má-fé e a improcedência do dano moral. Pugnou, subsidiariamente, pela compensação de valores em caso de condenação. Réplica no ID 206628915. A instituição ré atravessou petição (ID 207419992) ratificando a defesa e esclarecendo que as operações derivam de cessão de carteira do Banco Pan S/A, acostando documentos descritivos de crédito (propostas nº 343473659 e nº 348474712), dossiês de contratação digital com geolocalização e imagens de selfie. Intimadas as partes para a produção de provas, a autora apresentou impugnação aos documentos acostados(ID 227728694), arguindo a irregularidade formal dos contratos por serem meras reproduções digitais sem assinatura ou certificação ICP-Brasil. Sustentou que a juntada de "selfie" e coordenadas de GPS não comprova manifestação de vontade válida e que os documentos de IDs 208314825 e 208314826 não se referem à sua pessoa. Diz não de mais provas a produzir O réu apresentou manifestação (ID 226934876), reiterando que a contratação via senha e biometria facial assegura a identificação da cliente, reafirmando os pontos controvertidos sob a ótica da defesa. Pede a oitiva da parte autora em audiência. Decisão interlocutória (ID 234864624) reconhece…
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