Processo 0008614-45.2025.8.16.0018
TJPR • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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Autos n.: 0008614-45.2025.8.16.0018 Vítima: ESTADO DO PARANÁ Réu: RODRIGO OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Eventuais questões que sejam de cunho prejudicial, exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que, embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Verifica-se que estão presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido – tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidadeconcreta e pertinência subjetiva), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Mérito 1. Do porte de arma branca – art. 19, do Decreto-Lei n. 3.688/41 A denúncia narra o fato da seguinte maneira (mov. 20.2): “Consta dos autos que no dia 27de maio de 2025, por volta das 22h20, nas proximidades da Rua Pioneiro Izidoro Pereira da Fonseca, numeral 99, Loteamento Bom Jardim, nesta Cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado RODRIGO OLIVEIRA SANTOS , consciente e voluntariamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, trazia consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade, uma vez que portava ‘uma faca doméstica de aproximadamente 25 centímetros, sem marca, cabo de madeira’ (v. fotografia de mov. 8.3, termo de apreensão de mov. 8.5 e auto de exibição e apreensão de mov. 8.8), ostentando a referida arma branca, a qual trazia em sua cintura, causando risco à incolumidade física de terceiros, razão pela qual a Equipe da Polícia Militar do Estado do Paraná, composta pelo Soldado JOHNNY BATISTA NOGUEIRA DE ARAUJO e Cabo VITOR HUGO DOS SANTOS SILVA, funcionários público estaduais, no exercício de suas funções e competentes para fazê-lo, procederam a abordagem do ora denunciado, apreensão do referido objeto e devida lavratura do Termo Circunstanciado de Infração Penal” A materialidade do delito está consubstanciada nos autos pelo boletim de ocorrência (mov. 8.1), termo de apreensão (mov. 8.5), auto de exibição e apreensão (mov. 8.8), fotografia do objeto apreendido (mov. 8.3) e pelo depoimento prestado em Juízo (mov. 47.1-2). A autoria também recai inconteste sobre o acusado, conforme se demonstrará a seguir. Conforme se depreende do boletim de ocorrência n. 2025/675932, o acusado foi abordado por policiais militares em 27.05.2025, tendo sido constatado que este estaria portando 1 (faca) faca com lâmina de aproximadamente 25cm (vinte e cinco centímetros) em via pública (mov. 8.1): TRATA-SE DE PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA , ONDE A EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO BOM JARDIM VISUALIZOU DOIS INDIVÍDUOS ANDANDO PELO BAIRRO , ONDE NESSE LOCAL ESTÁ OCORRENDO BASTANTEDENÚNCIAS DE MORADORES DE RUA PRATICANDO FURTOS E ROUBOS, INCLUSIVE ORDEM DE SERVIÇO PARA PATRULHAMENTO.DIANTE DOS FATOS FOI REALIZADO ABORDAGEM A AMBOS OS INDIVÍDUOS , SENDO IDENTIFICADOS COMO RODRIGO OLIVEIRA SANTOS E LAYON LUCAS CARDOSO SANTOS, ONDE DURANTE BUSCAS PESSOAIS , COM A PESSOA DE RODRIGO OLIVEIRA SANTOS FOI LOCALIZADO UMA ARMA BRANCA DO TIPO FACA.QUESTIONADO SOBRE O POR QUE DE ESTAR PORTANDO TAL OBJETO NÃO SOUBE DAR UMA EXPLICAÇÃO , VALE RESSALTAR QUE AMBOS ABORDADOS POSSUEM PASSAGENS POR TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO, E PELO LOCAL TER BASTANTE DENÚNCIAS DE MORADORES…
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