Processo 0008614-51.2020.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008614-51.2020.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008614-51.2020.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. CONTROLE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiário da Previdência Social em face de instituição financeira, na qual alegou a existência de empréstimo consignado fraudulento, postulando a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A extinção foi fundamentada no descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração específica e atualizada e comprovante de endereço recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir a apresentação de procuração específica e atualizada, bem como comprovante de endereço recente, para assegurar a regularidade da representação processual e do desenvolvimento válido do processo; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce legitimamente o poder geral de cautela ao exigir documentos destinados a aferir a autenticidade da representação processual e a prevenir fraudes e litigância predatória em demandas massificadas. 4. A exigência de procuração atualizada e com poderes específicos visa assegurar que a parte tenha efetiva ciência da demanda proposta em seu nome e das consequências processuais dela decorrentes. 5. O juiz de primeiro grau, por estar mais próximo da realidade local e das peculiaridades das demandas submetidas à sua jurisdição, possui melhores condições para adotar medidas voltadas à preservação da higidez processual. 6. Em hipóteses de demandas repetitivas ou ajuizamento em massa, é legítima a determinação de apresentação de comprovante de endereço atualizado e instrumento procuratório específico, com indicação clara do objeto da outorga e da extensão dos poderes conferidos. 7. A determinação judicial não impõe ônus excessivo à parte, consistindo em providência simples e proporcional destinada à proteção dos próprios interesses do litigante e à regularidade processual. 8. A exigência de regularização documental não viola o direito fundamental de acesso à justiça, constituindo medida compatível com o art. 654, § 1º, do Código Civil e com os deveres de cooperação processual. 9. O descumprimento da ordem de emenda da inicial caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 10. A extinção sem…

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