Processo 0008615-25.2024.8.16.0031

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008615-25.2024.8.16.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008615-25.2024.8.16.0031 Processo:   0008615-25.2024.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$3.016,00 Polo Ativo(s):   Eduardo Mendes de Miranda Polo Passivo(s):   AMBEV S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de cobrança por dano material ajuizada por EDUARDO MENDES DE MIRANDA em face de AMBEV S.A.  A parte requerente pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença, anexando planilha de débito atualizada (movs. 80.1 e 80.2).  Juntada de acórdão (mov. 81.1).  A sentença transitou em julgado (mov. 82).  A parte executada foi intimada (mov. 84), mas renunciou ao prazo (mov. 86.0).  Registro de depósito eletrônico (mov. 85). A parte requerente pugnou pela aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor total do débito, bem como o prosseguimento do feito com a busca de ativos financeiros via Sisbajud (mov. 87.1).  Vieram os autos conclusos.  2. DISPOSITIVO Observa-se nos autos que a parte executada efetuou o pagamento da obrigação em mov. 85. Posto isso, não há o que se falar em aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor do débito, uma vez que não houve o decurso de prazo para o pagamento voluntário da obrigação. Diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, em favor da parte exequente ou de seu(a) advogado(a), se este(a) possuir poderes específicos para levantamento de valores.   Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS  Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.   Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.  Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito

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