Processo 0008615-65.2015.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0008615-65.2015.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0008615-65.2015.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: REDECAR REDECORACOES DE AUTOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: OMAR AUGUSTO LEITE MELO - SP185683-A ADVOGADO do(a) APELADO: OMAR AUGUSTO LEITE MELO - SP185683-A APELADO: REDECAR REDECORACOES DE AUTOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de feito remetido pela Vice-Presidência deste E. TRF3 para verificação da pertinência de se proceder a juízo de retratação diante do julgamento do Tema 985/STF (ID 358051673). A C. 2ª Turma desta Corte, por meio de decisão monocrática da lavra do então relator Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, deu provimento à remessa oficial e à apelação da União para explicitar o critério da compensação, prescrição, juros e correção monetária e negou provimento à apelação da parte impetrante. Assim, foi mantida a sentença por meio da qual foi concedida parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença/acidente. Declarou-se o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Ainda em primeiro grau, foi indeferido o pedido relativo à não incidência das contribuições sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário indenizado, abono salarial/horas abonadas, salário maternidade, adicionais de horas extras, noturno e periculosidade. Interposto agravo legal pela União, foi-lhe negado provimento. Opostos embargos de declaração pela União, foram estes rejeitados. A União interpôs recursos especial e extraordinário. Com as contrarrazões aos recursos, foi certificado o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1.072.485/PR (ID 121884590). Em razão do julgamento dos embargos de declaração então opostos no mencionado RE nº 1.072.485, não mais se faz presente a causa que impôs o sobrestamento desta demanda, razão pela qual se retoma o julgamento outrora iniciado (ID 358051673). Determinou-se a abertura de vista dos autos às partes. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. O presente feito retorna a julgamento por conta de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485 (Tema 985), alçado como representativo de controvérsia e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC). Discute-se, no presente caso, se os valores pagos a…

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