Processo 0008616-29.2016.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008616-29.2016.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0008616-29.2016.8.10.0040 REQUERENTE(S): CLESIO COSTA SANTOS ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA (OAB 13587-MA) REQUERIDA(S): ALZIRO ZARU SIQUEIRA BOTELHO ADVOGADO(A): INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente CLESIO COSTA SANTOS por Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - MA13587 e da parte requerida ALZIRO ZARU SIQUEIRA BOTELHO para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda ajuizada por CLÉSIO COSTA SANTOS em face de ALZIRO ZARU SIQUEIRA BOTELHO. Aduz que adquiriu do requerido lotes de terra. No entanto, alega que, mesmo após a quitação das prestações, o requerido deixou de cumprir as obrigações contratuais, eis que abandonou o loteamento sem a infraestrutura necessária, ao que falta o “posteamento” de energia elétrica e a instalação da rede de distribuição de água e esgoto. Em razão disso, pediu a rescisão contratual, a restituição das parcelas pagas e a condenação do requerido pelos danos morais. A inicial veio acompanha de documentos. Após inúmeras tentativas frustradas de localização do requerido para efetivar a sua citação, deferiu-se a citação por edital do demandado. Decorrido o prazo sem contestação, a DPE foi nomeada curadora especial. Apresentou contestação e arguiu a incompetência territorial deste juízo em razão da cláusula de eleição de foro. No mérito, aduz que não há fundamento para ser acolhido o pedido de indenização por danos morais e que, no caso de rescisão, deverá ser deferida a retenção de parte das parcelas. A parte requerente apresentou réplica. Intimadas, somente a requerida pugnou pela produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questão de ordem processual Indefiro o requerimento de realização de inspeção judicial realizado pelo Curador Especial do requerido. Com efeito, o contrato firmado entre as partes datado de 2009. A demanda foi ajuizada em 2016. Ao tempo do ajuizamento, as imagens acostadas à exordial já evidenciavam que o loteamento se encontrava com nítido sinal de abandono e sem infraestrutura, o que já configurou o inadimplemento contratual por parte do vendedor naquele período. 2.2. Preliminares Aplicação das Leis n.º 4.591, 6.766/79 e 13.786/18 em detrimento do CDC. Cumpre destacar, de início, que o contrato em discussão foi firmado em 2009. Portanto, latente está a inaplicabilidade, na espécie, da Lei nº 13.786/2018, que fez sensíveis alterações nas disposições previstas nas Leis nºs 4.591/1964 e 6.766/1979, no que tange à rescisão contratual por inadimplemento dos adquirentes. Isso porque, tratando-se de Lei nova, esta não pode retroagir para alcançar contratos firmados ainda sob a égide da disciplina legal anterior, sob pena de violar o ato jurídico perfeito (art. XXXVI da CF/88 c/c art. 6º, §1º, da LICC), a segurança jurídica e o brocardo “lex tempus regit actum”. Por outro turno, a jurisprudência do STJ, anterior à Lei n.º 13.786/2018 reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor para o caso vertente, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR DESINTERESSE EXCLUSIVO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO DA AVENÇA. CABIMENTO. RECENTE PRONUNCIAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO…

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