Processo 0008617-09.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0008617-09.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ADERALDO MENDES DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : KELSEN OLAV BATISTA BRUNO (OAB TO010237) AUTOR : ADERALDO MENDES DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : KELSEN OLAV BATISTA BRUNO (OAB TO010237) RÉU : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral proposta por ADERALDO MENDES DE SOUZA FILHO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, instruída com os documentos colacionados no Evento 1, a parte autora alegou ter celebrado contrato de consórcio junto à empresa ré para a aquisição de um veículo automotor, com carta de crédito estipulada no montante de R$ 51.742,50. Sustentou que, após o adimplemento regular de 16 parcelas mensais, ofertou um lance no valor de R$ 14.100,00 em 23 de março de 2023, obtendo a contemplação da cota. Aduziu que, ao pleitear a liberação do crédito, foi informada pela gerência sobre a existência de uma pendência financeira com a instituição. Para solucionar o impasse, aceitou proposta de desconto e realizou o pagamento de um boleto no valor de R$ 5.000,00 em 6 de abril de 2023. Argumentou que, mesmo após o cumprimento das exigências, a ré recusou a entrega da carta de crédito sob a justificativa de restrição interna decorrente do pagamento da dívida com desconto. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, inversão do ônus da prova, disponibilização imediata da carta de crédito, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 38.200,00 e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido pelo juízo, tendo a parte autora efetuado o recolhimento integral das custas processuais iniciais. A decisão inserta no Evento 23 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Evento 45). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e a inépcia da petição inicial. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou que a utilização do crédito se submete a nova análise cadastral (cláusula 12.5), ressaltando que o autor possuía restrições financeiras adquiridas após a adesão. Apresentou fundamentação atinente à restituição de parcelas a consorciados desistentes ou excluídos após o encerramento do grupo, sustentando a legalidade das cláusulas penais e rechaçando a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e os danos morais. A parte autora ofereceu réplica (Evento 48). As partes não pleitearam a produção de novas provas, vindo os autos conclusos para julgamento. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se devidamente instruída pelas provas documentais produzidas, sendo despicienda a dilação probatória em audiência. Da Impugnação à Justiça Gratuita A insurgência da ré quanto ao pedido de gratuidade da justiça perdeu o objeto, uma vez que o benefício foi formalmente indeferido pelo juízo em momento anterior e a parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais correspondentes, restando regularizada a pressuposição processual objetiva de validade. Preliminar de…
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