Processo 0008617-96.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA MSCiv 0008617-96.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: PAULO RODRIGO DOS SANTOS GREGORIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO Nº 0008617-96.2026.5.15.0000 MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: PAULO RODRIGO DOS SANTOS GREGORIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA (4) Relatório O impetrante, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação mandamental contra decisão proferida nos autos do processo nº 0011561-39.2025.5.15.0119, requerendo a concessão da segurança para a imediata reintegração no emprego e restabelecimento do convênio médico. Aduziu ter sido dispensado de "forma discriminatória (doente - em tratamento), na vigência da estabilidade de emprego decorrente artigo 118 da Lei 8.213/91, Súmula 378 do TST, Tema nº125 do TST e Convenção Coletiva Cláusula 33", asseverando que as provas existentes nos autos confirmam a doença ocupacional, a necessidade de tratamento médico e a incapacidade no momento da dispensa. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00, encartou procuração e cópias de documentos. Informações foram prestadas pela autoridade dita coatora (Id. f3b6307). A medida liminar requerida foi deferida, nos termos da decisão de Id. 05e7491, ocasião em que se determinou a citação da litisconsorte, que interpôs agravo interno (Id. 75248ce). O agravo interno foi recebido apenas no efeito devolutivo, sendo os autos encaminhados ao D. Ministério Público do trabalho, conforme despacho de Id. ba08103. O D. Ministério Público do Trabalho apresentou o parecer de Id. 07aaa9d, opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo interno; e pela procedência do mandado de segurança. É o relatório. Fundamentação DECIDO. Cabível a ação mandamental, nos termos da Súmula n. 414, II, do C. TST. Reafirmo os fundamentos já expostos na decisão de Id. 05e7491 para o deferimento da medida liminar requerida, por considerá-los elucidativos em relação à questão: "(...) Cumpre registrar que a via estreita da ação de segurança não serve à análise da controvérsia estabelecida na ação de Origem (Reclamação Trabalhista), a ser dirimida mediante o contraditório e produção de toda prova que lhe é inerente. Nesta sede, compete examinar se o ato da autoridade reputada coatora induz patente ilegalidade e/ou abusividade no exercício do poder, capaz, então, de ofender direito líquido e certo do impetrante e, ainda, redundar em dano irreparável. Pois bem. De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência 'será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo'. No caso, o impetrante requereu na inicial do Processo nº 0011561-39.2025.5.15.0119, em trâmite na Vara do Trabalho de Caçapava, a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada sua reintegração no emprego, ante a existência de doença ocupacional e dispensa discriminatória. A d. autoridade coatora indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por entender ser necessária a formação do contraditório e dilação probatória, especialmente a realização de prova técnica, para se comprovarem as alegações da parte autora. Contudo, com a devida vênia ao decidido, da análise dos documentos que instruem a inicial,reputo presentes os…
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