Processo 0008619-29.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008619-29.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA IVONE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WENDEL KLEBER VIEIRA DA SILVA JUNIOR - PB35033 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - PB23976 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ANULABILIDADE DE RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C DANOS MORAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA IVONE OLIVEIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos do procedimento comum cível: a) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado ao restabelecimento das condições dos empréstimos consignados existentes anteriormente às renovações contratuais questionadas; b) corrigiu, de ofício, o valor da causa, fixando-o em R$ 370.128,18, correspondente à diferença entre o valor alegadamente devido após a renovação dos contratos (R$ 693.405,60), e o montante que seria devido antes das renovações (R$ 322.917,42); e c) determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e comprovar o recolhimento das custas processuais complementares calculadas sobre o valor da causa corrigido, sob pena de extinção do processo. 2. Em suas razões recursais, argumentou a parte agravante, em síntese, que: 1) o valor da causa não poderia ser calculado com base em mera estimativa de prejuízo financeiro futuro decorrente das renovações supostamente indevidas dos contratos de empréstimo consignado; 2) o montante adotado pelo juízo não representaria dano concreto e efetivamente incorporado ao patrimônio da autora, mas simples projeção hipotética da evolução futura dos contratos, sujeita a variáveis como amortização, quitação antecipada, renegociação ou revisão judicial do débito; 3) o próprio juízo teria considerado o caráter futuro e não imediatamente concretizado do alegado prejuízo ao indeferir a tutela provisória de urgência; 4) nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico imediatamente perseguido na demanda, não sendo juridicamente adequada a utilização de estimativas abstratas de prejuízo futuro e incerto como base de cálculo; 5) a pretensão formulada na ação originária consistiria na declaração de nulidade ou anulabilidade das renovações contratuais e no restabelecimento das condições originárias dos empréstimos consignados, inexistindo pedido condenatório correspondente à integralidade do suposto prejuízo financeiro futuro projetado; 6) o alegado prejuízo decorrente das renovações contratuais não seria concreto, líquido ou atualmente exigível e, por isso, não deveria integrar o valor da causa; 7) a elevação do valor da causa para R$ 370.128,18 teria tornado as custas processuais incompatíveis com a capacidade financeira da autora, que não possuiria condições de suportá-las sem prejuízo do próprio sustento - o que se depreende, inclusive, da natureza da demanda, relacionada a empréstimos consignados -, razão pela qual seria necessária a concessão do benefício da gratuidade de justiça, notadamente porque as custas iniciais passariam a corresponder ao montante aproximado de R$ 957,69, quantia…
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