Processo 0008619-87.2026.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008619-87.2026.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
01/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008619-87.2026.8.16.0194 Processo:   0008619-87.2026.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$13.209,43 Autor(s):   ENZO DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA representado(a) por PRISCILA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA Réu(s):   FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   Vistos.   1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Trata-se de ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Enzo Daniel Rodrigues de Almeida, representado por sua genitora Priscila Rodrigues Pereira da Silva, em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Narrou a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de natureza alimentar e que teve sua renda comprometida por dois contratos de cartão de crédito consignados celebrados sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil. Conforme narrado na inicial, a situação faria parte de uma prática nacionalmente reconhecida como irregular, em que instituições financeiras, amparadas em ato infralegal posteriormente suspenso pela IN 190/2025, realizaram milhares de contratações em nome de menores, afrontando diretamente o regime jurídico de proteção integral da criança e do adolescente. Diante disso, requereu a parte autora a concessão da tutela de urgência para determinação de suspensão e/ou cessação de quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora, referentes aos contratos nº 0058615080 e nº 0058616204, com a consequente expedição de ofício ao INSS para cumprimento da medida, sob pena de multa diária.  Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesta sorte, são dois os elementos necessários à concessão da tutela de urgência: “a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, os quais, se preenchidos, ensejam a concessão da tutela provisória. No presente caso, do narrado na inicial e dos documentos juntados aos autos, é possível verificar a presença desses elementos. Dos documentos juntados com a inicial é possível verificar que o autor é criança de 7 anos beneficiária de benefício assistencial à pessoa com deficiência e que existem contratos de empréstimo na modalidade de Reserva de Cartão Consignado e Reserva de Margem para Cartão ativos em seu benefício (mov. 1.2, 1.6 e 1.7). Conforme prevê o art. 1.691 do Código Civil, não podem os pais contrair em nome dos filhos obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Apesar da comprovação, ao menos neste momento processual, de existência dos referidos contratos de crédito, não há indícios de que tenha sido exigida autorização judicial pela instituição financeira ré. Salienta-se, inclusive, que, como trazido pela parte autora, em cumprimento à…

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