Processo 0008620-37.2020.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0008620-37.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008620-37.2020.8.27.2729/TO APELANTE : OSMAR AIRES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por OSMAR AIRES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alegou má gestão de sua conta vinculada ao PASEP, ausência de aplicação correta dos índices de correção monetária e juros, além de supostos desfalques patrimoniais. Requereu a condenação do banco ao pagamento da diferença de correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O juízo de origem consignou que o autor realizou o saque total de suas cotas por motivo de aposentadoria em 24/01/2005, ocasião em que a conta foi zerada mediante demonstrativo de pagamento “PGTO REFORMA MILITAR”. Considerando o ajuizamento da ação apenas em 19/02/2020, concluiu pelo transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado impediu a produção de prova pericial contábil indispensável à apuração das movimentações históricas, dos índices aplicáveis e dos supostos saques indevidos. Alega, ainda, ausência de exibição de documentos bancários essenciais e defende que caberia ao Banco do Brasil comprovar a regularidade das movimentações da conta PASEP. No mérito, afirma que não ocorreu prescrição, pois somente teria tomado ciência inequívoca dos supostos desfalques em 20/10/2018, quando obteve os extratos e microfilmagens da conta vinculada. Invoca a teoria da actio nata, o Tema 1.150/STJ, o Tema 1.300/STJ, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de condenação do banco ao ressarcimento dos valores desfalcados, bem como ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pelo não provimento do recurso. Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça deferida ao autor, sustentando que o recorrente receberia remuneração mensal incompatível com a benesse. No mérito, sustenta que a sentença aplicou corretamente os Temas 1.150 e 1.387/STJ, pois o saque integral realizado em 24/01/2005 inaugurou o prazo prescricional decenal. Defende, ainda, inexistência de cerceamento de defesa, suficiência da prova documental, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de ato ilícito, inexistência de danos materiais ou morais e correta extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório no essencial. Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. I – PRELIMINAR Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões. O benefício foi deferido na sentença, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, e deve ser mantido nesta fase recursal. A alegação de renda superior a determinado parâmetro, desacompanhada de demonstração suficiente e…
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