Processo 0008620-37.2025.8.27.2737

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0008620-37.2025.8.27.2737
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0008620-37.2025.8.27.2737/TO IMPETRANTE : VANDERLEI LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB GO075570) ADVOGADO(A) : SAMUEL PEREIRA DA SILVA (OAB GO055917) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar, impetrado por VANDERLEI LIMA DA SILVA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SEMED/IFTO nº 01/2025, ao DIRETOR-GERAL DO IFTO/CAMPUS PORTO NACIONAL e à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL/TO, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu sua inscrição no Processo Seletivo SEMED/IFTO nº 01/2025 para a função de Gestor Educacional. Narra o impetrante que teve sua inscrição indeferida sob o fundamento de descumprimento dos itens 5.1.11 e 5.1.12 do edital, que exigiam a apresentação de Certidão Negativa Cível Estadual e Certidão Negativa Cível Federal, em razão da apresentação de certidões positivas contendo apontamentos referentes a ação de alimentos e execução fiscal. Sustenta que os referidos processos possuem natureza patrimonial e familiar, sem conteúdo ético-funcional, inexistindo condenação transitada em julgado apta a justificar sua exclusão do certame. Requereu, liminarmente, autorização para participar da prova objetiva designada para o dia 19/10/2025. A liminar foi deferida, evento 5, determinando-se a inclusão do impetrante no rol de candidatos aptos, bem como sua participação nas etapas do certame sob reserva. As autoridades coatoras prestaram informações, sustentando a legalidade do ato administrativo, a vinculação ao edital e a observância ao princípio da isonomia, requerendo a revogação da liminar e a denegação da segurança. Informaram, ainda, o cumprimento da decisão liminar, com a homologação da inscrição do impetrante e sua participação na prova objetiva, evento 21. O Ministério Público manifestou-se pela concessão definitiva da segurança, evento 27. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança merece ser julgado procedente. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. No caso concreto, restou demonstrado que o indeferimento da inscrição do impetrante decorreu exclusivamente da apresentação de certidões positivas cíveis contendo registros relativos a ação de alimentos e execução fiscal. Todavia, tais apontamentos dizem respeito a demandas de natureza patrimonial e familiar, inexistindo demonstração concreta de conduta incompatível com o exercício da função pública pretendida. Embora a Administração Pública esteja vinculada ao edital do certame e ao princípio da legalidade, a interpretação das cláusulas editalícias deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e motivação dos atos administrativos. No presente caso, a exclusão do impetrante mostrou-se desarrazoada e desproporcional, uma vez que a mera existência de processos cíveis não possui aptidão, por si só, para caracterizar inidoneidade moral. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 22 da Repercussão Geral (RE 560.900), estabelece que a mera existência de investigação ou ação penal sem trânsito em julgado não autoriza a eliminação de candidato em concurso público. Embora o precedente trate de ações penais, sua razão de decidir aplica-se, com ainda maior razão,…

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