Processo 0008621-06.2026.8.16.0017
TJPR • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0008621-06.2026.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$160.612,33 Embargante(s): LOCATELLI CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça, alegando a parte, para tanto, estar passando por grandes dificuldades financeiras, o que lhe impossibilitaria de pagar as custas processuais. 2. Diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, necessita comprovar cabalmente a condição de hipossuficiência, não bastando, para a concessão da benesse, a mera afirmação nesse sentido. 3. A Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 4. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que o(s) autor(es) seja(m) intimado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante declaração de imposto de renda, os livros contábeis registrados e balanço patrimonial entre outros, que, de modo satisfatório, sejam capazes de ensejar a necessidade da concessão do benefício. 5. A análise do feito e o seu processamento carece de diligência a ser levada a termo pela parte ativa, o que se faz com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte ativa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifique ou retifique o valor da causa, adequando ao valor controvertido, nos termos do art. 292, inc. II, do CPC; 6. Com o cumprimento, voltem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta ea
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