Processo 0008623-05.2024.8.16.0030

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0008623-05.2024.8.16.0030
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0008623-05.2024.8.16.0030   Processo:   0008623-05.2024.8.16.0030 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:   R$22.046,81 Exequente(s):   Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s):   MAURICIO ROCHA FERRER DECISÃO I – Relatório  Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por Mauricio Rocha Ferrer, por meio de seu advogado constituído, em face do Município de Foz do Iguaçu-PR, ambos já qualificados nos autos. O excipiente alegou a nulidade da CDA pela ausência de notificação quanto ao lançamento do tributo. No mérito, alegou a inexigibilidade do ISSQN, uma vez que não houve a ocorrência do fato gerador. Aduz que no ano de 2016, 2017 e 2023 executou na cidade de Foz do Iguaçu serviços pontuais, sem habitualidade ou estrutura profissional, sendo seu cadastro profissional junto ao CREA-PR junto a Cascavel, razão pela qual não há ocorrência do fato gerador para incidência do ISSQN.  Uma vez intimado para apresentar impugnação, o excepto alegou o não cabimento da exceção de pré-executividade, e impugnou o requerido, alegando que o excipiente possuía cadastro ativo no Município como profissional autônomo, sendo responsabilidade do contribuinte realizar a baixa do cadastro ao fim da prestação do serviço, a qual somente fora realizada em 2025, após o ajuizamento da execução fiscal.  É o relatório. Decido. II – Fundamentação  II.I – Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade  A exceção de pré-executividade é o meio adequando para arguir matéria de ordem pública, que não tenha sido reconhecida de ofício pelo magistrado e, ainda, que dispense a dilação probatória, devendo ser demonstrado de plano, por meio apenas de prova documental, ou, apenas pela análise mais aprofundada dos próprios documentos acostados aos autos, sendo este o caso em análise, nos termos da súmula 393, do STJ, in verbis:  Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.  Destarte, perfeitamente cabível a postulação do presente incidente, sendo desnecessária a dilação probatória. II. II – Da Ausência de Processo Administrativo  O ISSQN é tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja declaração e não pagamento pelo contribuinte autoriza o ente público a levar a efeito o lançamento de ofício.  Isto torna prescindível o processo administrativo para sua constituição, podendo este ser prontamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou notificação.  Aliás, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO E DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO DE ISS FIXO. INEFICÁCIA DO TÍTULO EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA NULIDADE QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA APROFUNDADA. ÔNUS DE COMPROVAR O ENVIO E O RECEBIMENTO DO CARNÊ PELO CONTRIBUINTE. TESE JURÍDICA INFUNDADA. ISS FIXO. TRIBUTO PERIÓDICO E ROTINEIRO QUE PRESCINDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA…

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