Processo 0008623-29.2017.8.16.0069
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008623-29.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$228.195,87 Exequente(s): Município de São Tomé/PR Executado(s): ELIEL HERNANDES ROQUE INSTITUTO DE GESTÃO E ASSESSORIA PÚBLICA - LONDRINA PERSIUS ANTUNES SAMPAIO Vistos, etc. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Tomé/PR em face dos ELIEL HERNANDES ROQUE, INSTITUTO DE GESTÃO E ASSESSORIA PÚBLICA - LONDRINA e PERSIUS ANTUNES SAMPAIO. Para evitar repetições desnecessárias quanto aos fatos e fundamentos relatados e pedidos requeridos pelas partes, reporto-me aos relatórios contidos nas decisões de movs. 411 e 431, o qual acresço os seguintes atos processuais ocorridos nos autos. Naquela última decisão, quanto ao executado ELIEL HERNANDES ROQUE, foi anotado que o Município de São Tomé, no mov. 422, aduziu que, pelo resultado do sistema SNIPER, foi constatada sua participação como sócio ou titular em três empresas (E.H. R. Assessoria em Gestão Pública Ltda; Da Bota Transportes – EIRELI e Empresário Individual Eliel Hernandes Roque), todas baixadas voluntariamente após o ajuizamento da execução, sem registro de liquidação de ativos, o que sugeria fraude à execução (art. 792, IV, CPC). Ocorre que trata-se de alegação singela e genérica, não tendo juntado provas nesse sentido, de sorte que foi anotada a inviabilidade do deferimento do pedido de INFOJUD " de Evelyn Tozzi Roque Slavik (sócia de Eliel), a fim de verificar transferências e destinação de patrimônio" (mov. 422). Foi deferido pedido de diligências para apurar a suposta blindagem patrimonial por meio da utilização de familiares em empresas com relação ao executado PERSIUS ANTUNES SAMPAIO. No mais, foi determinada a intimação do exequente Município de São Tomé/PR para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao processo, devendo expressamente informar se tem interesse na penhora e expropriação do bem imóvel objeto da matrícula n. 3.768 (mov. 407), na forma já determinada na decisão de mov. 411; bem como foi determinado que a serventia providenciasse a expedição de guia de custas para pagamento pela Fazenda na forma requerida no mov. 421 referente ao mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça em cumprimento da decisão de mov. 411 e da decisão de mov. 384.3 ("penhora mensal de 20% (vinte por cento) da remuneração bruta percebida por PERSIUS ANTUNES SAMPAIO até o limite da dívida"). No mov. 438, o Município de São Tomé/PR manifestou o interesse "na penhora e posterior expropriação do imóvel de titularidade do executado Eliel Hernandes Roque, matrícula nº 3.768, conforme informado pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca", bem como que aguarda o cumprimento das determinações de expedições de ofícios deferidas (ARISP, JUCEPAR e Cartórios de Registro Civil de Londrina). Ofício expedido ao Cartório de Registro Civil de Londrina/PR ("solicito de Vossa Senhoria que informe a este juízo sobre possíveis registros de nascimento de filhos e casamento do PERSIUS ANTUNES SAMPAIO (RG: [removido] SSP/PR e CPF: XXX.XXX.XXX-XX), termos da decisão proferida em seq. 431 em anexo para os devidos fins") (mov. 439). Ofício expedido para a Receita Federal ("solicito de…
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