Processo 0008623-31.2026.8.16.0031

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0008623-31.2026.8.16.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008623-31.2026.8.16.0031 Processo:   0008623-31.2026.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Valor da Causa:   R$2.333,04 Requerente(s):   ELIZABETE DE FATIMA PERES Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ 1. Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei nº 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial.   2. De acordo com a redação do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr diz que é necessário avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado, e quais as chances de êxito do demandante. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10. Ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 595).    Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil /Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783).  3. Trata-se de ação proposta por ELIZABETE DE FÁTIMA FERREIRA em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento INZELM (fumarato de vonoprazana) 20 mg, indicado para tratamento de doença do refluxo gastroesofágico – DRGE (CID K21), associada a quadro de esofagite erosiva grave com estenose esofágica.  A parte autora sustenta, em síntese, que já realizou tratamentos anteriores sem sucesso e que o medicamento prescrito seria imprescindível ao controle da doença, apresentando risco de agravamento do quadro caso não utilizado.  Instrui a inicial com laudos médicos e exame de endoscopia digestiva alta.  4. No caso em análise, embora se reconheça a gravidade do quadro clínico da parte autora, não se encontram, neste momento processual, suficientemente demonstrados os requisitos que autorizam a concessão da medida antecipatória.  O exame de endoscopia digestiva alta demonstra que a autora apresenta esofagite erosiva grau IV de Savary-Miller, associada à estenose esofágica e hérnia hiatal, quadro que, de fato, merece acompanhamento e tratamento contínuo.   Também consta da documentação médica que foi indicada a utilização do medicamento vonoprazana, sob o argumento de falha terapêutica prévia.  Todavia, a análise dos documentos revela que a alegação de insucesso terapêutico não se mostra suficientemente detalhada e abrangente quanto às alternativas disponíveis no âmbito do Sistema Único de Saúde.  Conforme se extrai dos autos, a parte autora afirma já ter utilizado omeprazol e pantoprazol, sem êxito. Entretanto, a listagem de tratamentos disponibilizados pelo SUS para a patologia em…

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