Processo 0008623-91.2018.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008623-91.2018.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0008623-91.2018.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MYKAELL CAETANO RODRIGUES e outros APELADO: RADIO CAPIXABA LTDA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TORRE DE TRANSMISSÃO. DESCARGA ELÉTRICA EM MENOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DANO ESTÉTICO NÃO CARACTERIZADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes de descarga elétrica sofrida por menor de 10 anos ao tocar em componentes de torre de transmissão de rádio. O autor busca a majoração do dano moral e o reconhecimento de dano estético, enquanto a ré alega culpa exclusiva da vítima por invasão de propriedade e pugna pela redução da verba indenizatória e alteração dos encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva da vítima capaz de romper o nexo de causalidade; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) determinar se a cicatriz descrita no laudo pericial caracteriza dano estético indenizável; e (iv) adequar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da empresa proprietária da torre de rádio decorre da negligência em manter vigilância ou barreiras eficazes em estrutura de alta voltagem situada em área urbana, sendo insuficiente a alegação de propriedade murada quando há comprovação de acesso facilitado. 4. O nexo causal entre a omissão na segurança da instalação e o dano sofrido pelo infante resta sobejamente demonstrado, afastando-se a tese de culpa exclusiva da vítima pela condição de vulnerabilidade da criança e ineficácia das barreiras de proteção. 5. O valor de R$ 10.000,00 para danos morais revela-se adequado, pois sopesa a gravidade do trauma sofrido por descarga elétrica de alta magnitude e a plena recuperação das funções físicas atestada por perícia, cumprindo as funções compensatória e pedagógica. 6. A inexistência de deformidade permanente ou repulsa visual significativa afasta o dano estético, uma vez que a perícia classificou a lesão como cicatriz hipotrófica leve, atingindo apenas 1,5% da superfície corpórea e sem impacto funcional. 7. A taxa SELIC deve incidir como índice de juros moratórios a partir do evento danoso, deduzida do índice de correção monetária até a data do arbitramento do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do requerente desprovido. Recurso da requerida parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de estruturas de alta periculosidade sem isolamento eficaz em perímetro urbano gera o dever de indenizar danos causados a terceiros, especialmente menores de idade. 2. O dano estético pressupõe alteração morfológica externa duradoura que cause impressão penosa ou degradação relevante da aparência, não se configurando em lesões leves sem repercussão estética significativa. 3. Os juros moratórios devem observar a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária até…

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