Processo 0008624-40.2025.8.16.0196

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0008624-40.2025.8.16.0196
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 1º Juizado
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0008624-40.2025.8.16.0196 1. A inicial atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, porque bem descreve os fatos, contextualizando-os no tempo e no espaço. Ainda, qualifica o acusado e classifica o crime, indicando o rol de testemunhas. Não se visualizam vícios quanto aos pressupostos processuais ou às condições da ação. No inquérito policial que embasa a denúncia, há prova da materialidade e indícios de autoria. Em suma, pois, ausentes as hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Assim, recebe-se a denúncia. 2. Intime-se a vítima por carta com aviso de recebimento (AR) ou pelo meio mais célere. 2.1. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que oferte(m), no prazo de 10 (dez) dias, resposta à acusação, conforme artigo 396-A, caput e parágrafos, do Código de Processo Penal. 2.1.1. Em sede de resposta à acusação, na eventualidade de apreensão de bens, a defesa deverá se manifestar a respeito do interesse na restituição do bem. A análise dessa manifestação será considerada no momento da prolação da sentença. 2.2. Se escoado o prazo não houver apresentação de resposta ou se o(s) réu(s) não tiver(em) condições econômicas de constituir advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública. 2.3. Ofertada a resposta à acusação e não existindo matérias prejudiciais de mérito ou defesa direta sobre os fatos, paute-se, independentemente de nova conclusão, audiência de instrução e julgamento. Em sendo ventilada as matérias na respectiva peça processual, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, inclusive acerca de eventual pedido de restituição de bem apreendido. 3. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, atenda-se ao postulado na cota ministerial. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Se o acusado não for encontrado para citação pessoal, cumpra-se a portaria deste Juízo, o que inclui, além da busca de nova localização, a expedição de edital de citação (art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal), com prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Publicado o edital, se o acusado não comparecer ou constituir defensor, suspende-se, de logo, a partir do 10º dia, a contar do fim do prazo de 15 (quinze) dias da citação fictícia, o curso do processo e da prescrição (art. 366 do Código de Processo Penal), observado o disposto na Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça e tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema nº 438): “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso” (RE 600851, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22 02-2021 PUBLIC 23-02-2021). 5.1.1. Nessa hipótese, ciência ao Ministério Público para requerer o que entender pertinente. 5.1.2. Se nada for requerido, independentemente de nova…

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