Processo 0008624-46.2020.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0008624-46.2020.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : ANTONIO OLIVEIRA DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES REALIZADOS DIRETAMENTE EM CAIXA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. TEMA 1.300/STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A VALIDADE DAS MICROFICHAS E A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGISTROS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO TITULAR DA CONTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ERROR IN JUDICANDO . NÃO ADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A. contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática e reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira em demanda envolvendo supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. 2. O acórdão embargado consignou que os extratos bancários e microfichas apresentados possuem presunção relativa de veracidade quanto à existência das movimentações financeiras, mas concluiu pela insuficiência da prova para demonstrar a efetiva regularidade dos saques realizados diretamente em caixa, mantendo a condenação da instituição financeira. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a validade probatória das microfichas e extratos bancários e, simultaneamente, concluir pela insuficiência da prova acerca da regularidade dos saques realizados diretamente em caixa; (ii) saber se houve violação ao art. 373, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) e ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante da alegada impossibilidade de apresentação de comprovantes físicos de saques realizados há décadas; e (iii) saber se subsiste omissão ou obscuridade quanto à legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 5. Não há contradição interna no acórdão embargado. O reconhecimento da presunção relativa de veracidade das microfichas e extratos bancários limita-se à comprovação da existência formal das movimentações financeiras registradas na conta vinculada ao PASEP, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a efetiva autorização ou realização dos saques diretamente em caixa pelo titular da conta. 6. O acórdão embargado observou a orientação vinculante firmada no Tema 1.300 do STJ, segundo a qual compete à instituição financeira comprovar a regularidade dos saques impugnados, especialmente quando realizados diretamente em caixa, circunstância que exige demonstração segura da efetiva entrega dos valores ao correntista. 7. Não houve inversão indevida do ônus da prova nem imposição de obrigação impossível à instituição financeira. O acórdão apenas reconheceu que os documentos unilateralmente produzidos pelo Banco não se mostraram suficientes para afastar a pretensão autoral. 8. A alegação de omissão quanto à legitimidade passiva…
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