Processo 0008625-13.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008625-13.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA EDILZA DOS SANTOS LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação Condenatória de Concessão de Benefício Previdenciário (Auxílio-Acidente), submetida ao rito do procedimento comum, ajuizada por MARIA EDILZA DOS SANTOS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID 202932730), a parte autora narra que, em 19 de agosto de 2006, durante o exercício de sua atividade laborativa habitual como "Vendedora em Domicílio" (CBO 5241-05), sofreu um acidente de trabalho ao se desequilibrar e cair da motocicleta que utilizava para o desempenho de suas funções. Afirma que do infortúnio resultou trauma severo com fratura do maléolo lateral do tornozelo direito (CID 10 S82.6). Aduz que, em razão da gravidade das lesões, esteve amparada pelo benefício previdenciário de Auxílio-Doença Acidentário (Espécie B91), sob o NB 518.782.706-1, no período compreendido entre 29/11/2006 e 12/01/2007. Contudo, sustenta que, após a cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária e a suposta alta médica, restaram consolidadas sequelas permanentes e irreversíveis em seu tornozelo direito. Tais sequelas, segundo argumenta, impõem severas limitações à sua mobilidade, causando dores, inchaço crônico e, notadamente, exigindo um esforço físico suplementar para o desempenho de sua atividade habitual, a qual demanda longos períodos em ortostatismo e constantes deslocamentos. Diante desse quadro, pugna pela condenação da autarquia previdenciária à concessão e implantação do benefício de Auxílio-Acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. A petição inicial veio instruída com vasta documentação, incluindo Procuração (ID 202935982), Documentos Pessoais (ID 202935983), CTPS (IDs 202935993 e 202935995), Extrato do CNIS (ID 202935997), Carta de Concessão do Benefício B91 (ID 202935992), e Laudo Médico do SABI/INSS datado de 2006 (ID 202935987). Por meio do despacho de ID 203624104, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a dilação probatória, determinando-se a citação do INSS e a designação de perícia médica judicial. Regularmente citado, o INSS apresentou tempestiva Contestação (ID 206527545). Em sua peça de bloqueio, a autarquia federal não arguiu preliminares processuais extintivas, mas invocou, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). No mérito propriamente dito, defendeu a improcedência total dos pleitos autorais. Argumentou que a concessão do auxílio-acidente exige a demonstração inequívoca da redução da capacidade laborativa para a atividade específica exercida à época do evento. Asseverou, com base no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora não importe o grau da lesão, é indispensável a efetiva repercussão na capacidade de trabalho, sustentando tratar-se, no caso em tela, de ausência de rebatimento funcional. A perícia médica judicial foi regularmente realizada. O laudo pericial (ID 235282179), subscrito pela Dra. Karoline Marques Cabral (CRM-PE 25.949), acostado aos autos,…
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