Processo 0008625-25.2025.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0008625-25.2025.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008625-25.2025.8.16.0196   Processo:   0008625-25.2025.8.16.0196 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   13/10/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   KLEBERSON FELIPE GONÇALVES   Vistos e examinados estes autos sob nº 0008625-25.2025.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra KLEBERSON FELIPE GONÇALVES    O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de KLEBERSON FELIPE GONÇALVES, brasileiro, RG nº 14.397.985-7/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 31 de janeiro de 2002, com 23 anos de idade na data dos fatos, filho de Hilda Gonçalves, residente na Rua Doutor Jefferson Isaac João Scheer, nº 84, - Curitiba/PR, atualmente preso, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso reportado na inicial de mov. 49.1.    Conforme mov. 58.1, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar sendo apresentada por intermédio de defensora constituída (mov. 79.1).    A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2025, conforme mov. 89.1 e foi designada audiência de instrução e julgamento.    Durante a instrução criminal, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, 01 (uma) testemunha de defesa (movs. 172.1 e 192.2), e o réu foi interrogado (mov. 192.3).     Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial referente às substâncias entorpecentes apreendidas.     A diligência foi cumprida ao mov. 193.2.    Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada procedente a denúncia, a fim de condenar o réu nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 196.1).    A defesa do réu, em suas alegações finais, requereu a nulidade da busca pessoal, com fulcro no art. 244 do CPP, ante a ausência de fundada suspeita objetiva e a impossibilidade fática de visualização da tornozeleira sob a calça, determinando o desentranhamento de todas as provas dela derivadas (art. 157, CPP). Ainda, requereu a nulidade por quebra da cadeia de custódia (art. 158-A e ss., CPP), em razão da ausência de lacre e acondicionamento imediato da droga, conforme confessado pelos próprios policiais, tornando a prova material imprestável. Seguindo, pugnou a irregularidade do flagrante por excesso de tempo na condução (50 minutos), violando o dever de apresentação imediata previsto nos arts. 304 e 306 do CPP. No mérito, requereu a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas, a interrupção seletiva das imagens de vídeo e a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição com base no artigo 386, inciso II, do CPP, por não haver prova da existência do fato. Subsidiariamente, pugnou a desclassificação do crime de tráfico (art. 33) para o de posse para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006) (mov. 203.1).    É o relatório.  Decido.    Em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade da abordagem policial e da busca pessoal, este não merece prosperar.    Conforme…

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