Processo 0008625-59.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008625-59.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008625-59.2025.8.27.2737/TO AUTOR : JOSÉ OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) ADVOGADO(A) : JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002) ADVOGADO(A) : ROSA CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB TO013596) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por  JOSÉ OLIVEIRA DE SOUZA em face do AGIBANK FINANCEIRA S.A. / BANCO AGIBANK S.A. Aduz a parte requerente que descobriu descontos em seu benefício previdenciário, devido a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO –RMC” que não contratou.  Sic: “(...) O Autor é beneficiário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o nº 602.422.120-0. Em razão de sua condição de vulnerabilidade e necessidade, o Autor manteve, ao longo do tempo, relações de crédito consignado com a instituição financeira Ré, as quais foram devidamente contratadas e autorizadas. Ocorre que, para sua surpresa, a instituição Ré, de forma unilateral e abusiva, enviou ao Autor um cartão de crédito não solicitado. A partir desse evento, o Autor passou a observar a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob as rubricas "Empréstimo sobre RMC" e "Consignação – Cartão", que jamais contratou ou autorizou. A análise do histórico de créditos do INSS (documento anexo) demonstra uma longa e sistemática série de descontos indevidos, realizados sob diversos números de contrato, evidenciando que a Ré, valendo-se da Reserva de Margem Consignável (RMC), instituiu uma dívida perpétua e de juros exorbitantes, travestida de empréstimo consignado comum..(...)” Assim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos.  Audiência de conciliação restou inexitosa, evento 31. Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente, evento 34 – CONT1. A parte autora não apresentou réplica, evento 42. Intimadas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 48 e 49. É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.  Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir.  Igualmente não há que se falar…

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