Processo 0008626-75.2023.8.17.2710

TJPE • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0008626-75.2023.8.17.2710
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última publicação
04/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0008626-75.2023.8.17.2710 AUTOR(A): FRANCISCA ELISANGELA DE SOUSA DOS REIS MOURA, PROADM HOLDING LTDA, EDUARDO RIVELINO LOPES, J&D HOLDING LTDA RÉU: CEMITERIO MEMORIAL VALE DA SAUDADE LTDA - EPP, NEFISSON RABELO VIEIRA PINHEIRO, NAGELA MARIA ALCANTARA PINHEIRO, CENTRO DE SERVICOS MEMORIAL VALE DA SAUDADE LTDA, N N PINHEIRO SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Proadm Holding Ltda, Eduardo Rivelino Lopes, J&D Holding Ltda e Francisca Elisângela De Sousa Dos Reis Moura em face de Cemitério Memorial Vale da Saudade Ltda – Epp, Nefisson Rabelo Vieira Pinheiro, Nágela Maria Alcantara Pinheiro, Centro de Serviços Memorial Vale da Saudade Ltda e N N Pinheiro Serviços Ltda. Na petição inicial, os autores afirmam, em síntese, serem sócios minoritários da sociedade empresária Cemitério Memorial Vale da Saudade Ltda – EPP, sustentando que os administradores (pessoas físicas demandadas) teriam prestado contas de forma resumida, contraditória e insuficiente, com alegações de divergências contábeis, diminuição de repasses, contratação de empréstimo relevante e suposta existência de confusão patrimonial com empresas relacionadas, especialmente N N Pinheiro Serviços Ltda e Centro de Serviços Memorial Vale da Saudade Ltda (págs. 5–10 do PDF). Requereram o processamento da pretensão nos termos dos arts. 550 e seguintes do CPC, com determinação para que os réus prestassem contas abrangendo, em linhas gerais, o período dos últimos 5 (cinco) anos, com a apresentação de documentos e detalhamento de receitas, despesas, repasses, investimentos, empréstimos, pró-labore e demais rubricas indicadas, além de pedidos acessórios Houve recolhimento de custas iniciais. Em seguida, foi proferida decisão determinando a citação dos réus, por via postal, para que prestassem contas (art. 551 do CPC) ou apresentassem contestação (art. 550 do CPC), no prazo legal, com as advertências e providências subsequentes (Id. 165801074). Foram expedidas cartas de citação, contudo não houve apresentação de contestação. Os autores requereram a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, ao argumento de estarem em tratativas para composição amigável (Id. 192895936). Decorrido o período sem solução, os autores peticionaram pelo prosseguimento, com requerimento de novas diligências citatórias e indicação de endereço (Id. 202980789). Posteriormente, determinou-se o cumprimento da decisão citatória, com renovação das providências (Id. 218231043) e expedição de carta precatória. Os autores apresentaram pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, afirmando que, após alteração de diretoria/gestão, obtiveram prestação de contas por via administrativa, sustentando não mais subsistir interesse no prosseguimento do feito; requereram, ainda, que a extinção ocorresse “sem condenação em honorários para nenhuma das partes” (Id. 231101408). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O art. 485, VIII, CPC, preceitua que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação, fazendo-se necessária intimação da parte contrária, tão somente em caso de angularização da relação jurídica processual, tendo em vista que o interesse no deslinde da matéria meritória passa a ser dos dois polos da ação. No caso dos autos,…

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