Processo 0008627-03.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0008627-03.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ZURICH MINAS SEGURO S.A RÉU: LUCAS FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento em face de LUCAS FERREIRA DE SOUZA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, na qualidade de seguradora, arcou com os prejuízos decorrentes de um sinistro envolvendo veículo de seu segurado, cujo evento danoso teria sido causado por culpa do réu. Afirma que, em razão do contrato de seguro, efetuou o pagamento da indenização para o conserto do veículo segurado, no montante de R$ 9.855,29 (nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Sustenta que, ao indenizar o segurado, sub-rogou-se nos direitos deste de ser ressarcido pelo causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento do valor desembolsado, acrescido dos consectários legais. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Em sede de preliminares, arguiu a carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que a autora não comprovou o efetivo pagamento da indenização; e sua ilegitimidade passiva, por não ter integrado a relação contratual e por ausência de prova de sua concorrência para o evento danoso. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando a inexistência de prova de sua culpa e do nexo causal, ressaltando que a demanda se baseia em documentos unilaterais. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência da ação, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Sustentou ter se desincumbido de seu ônus probatório, ao juntar notas fiscais, termo de quitação e demais documentos que comprovam o pagamento e a sub-rogação, bem como a responsabilidade do réu pelo sinistro. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos. II-I. Das Preliminares Da Ausência de Interesse Processual O réu sustenta a ausência de interesse de agir da autora, por não ter sido comprovado o pagamento da indenização ao segurado. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual, na modalidade adequação, se perfectibiliza para a seguradora com o exercício do direito de regresso previsto no art. 786 do Código Civil, que pressupõe o pagamento da indenização securitária. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com o termo de quitação/recibo (doc. nº 7), as notas fiscais do reparo (doc. nº 6) e a regulação do sinistro com a autorização do conserto (doc. nº 5). Tais documentos são suficientes, em sede de cognição inicial, para demonstrar o dispêndio financeiro e, consequentemente, o interesse da seguradora em buscar o ressarcimento junto ao suposto causador do dano. A comprovação efetiva e o valor exato do pagamento são questões que se confundem com o próprio mérito da demanda, mas a existência de…
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