Processo 0008627-97.2019.8.06.0126

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008627-97.2019.8.06.0126
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Mombaça
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0008627-97.2019.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] FRANCISCA INACIO DOS REIS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente FRANCISCA INÁCIO DOS REIS, suscitando, em síntese, excesso de execução, tendo garantido o juízo com o valor integral pugnado pela parte exequente. Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente concordou com o valor atribuído pela instituição bancária executada. Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, compete ao executado, ao alegar excesso de execução, demonstrar discriminadamente o valor que entende correto, indicando de forma precisa as divergências existentes nos cálculos apresentados pelo exequente. No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira impugnante não apenas alegou o excesso, mas apresentou memória discriminada e atualizada do débito, observando fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado, inclusive no que tange aos índices de correção monetária e à incidência de juros de mora. De outra parte, após ser regularmente intimada, a parte exequente concordou expressamente com o valor atribuído pela instituição bancária executada, deixando de apontar eventual incorreção nos cálculos apresentados pela executada, ônus que lhe cabia. Assim, constatada a consonância dos cálculos apresentados pela parte executada com o título executivo judicial, bem como a concordância expressa da parte exequente, impõe-se o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, reconhecendo excesso de execução de R$ 702,02 (setecentos e dois reais e dois centavos), ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 19.093,55 (dezenove mil, noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos). Após o trânsito em julgado, considerando o valor depositado nos autos (ID 167554075), EXPEÇAM-SE OS SEGUINTES ALVARÁS:   a) um em favor da parte exequente no importe de R$ 19.093,55 (dezenove mil, noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), cujo montante, acrescido dos rendimentos legais, deverá ser transferido para conta bancária indicada no ID 191139801, seguindo o procedimento previsto na Portaria nº 109/2022 - TJCE;   b) outro em favor da parte executada, no importe de R$ 702,02 (setecentos e dois reais e dois centavos), cujo montante, acrescido dos rendimentos legais, deverá ser transferido para conta bancária indicada no ID 170674843 - Pág. 4, seguindo o procedimento previsto na Portaria nº 109/2022 - TJCE.   Intime-se pessoalmente a parte exequente sobre a expedição do alvará. Com a liberação dos alvarás, determino conclusão dos autos para sentença de satisfação. Ademais, considerando a inexistência de pretensão resistida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do…

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