Processo 0008628-27.2025.8.17.2370

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008628-27.2025.8.17.2370
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0008628-27.2025.8.17.2370 EXEQUENTE: MARCILIO PEDRO PASCOAL DA SILVA GOES, ELISABETE CRISTINE DA SILVA GOES, MARCIONILO OLIMPIO DA SILVA PASCOAL DE GOES ESPÓLIO - REQUERIDO: ISIS MARIA DA SILVA GOES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 242468052, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por MARCIONILO OLIMPIO DA SILVA PASCOAL DE GOES, neste ato representado por seu irmão MARCILIO PEDRO PASCOAL DA SILVA GOES, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a expedição de alvará judicial para obter a autorização de pagamento via precatório dos valores oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, deixados em nome de sua genitora, a Sra. ISIS MARIA DA SILVA GÓES. Com a inicial, juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Destaque para dispositivos do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por não existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Diante disso, impõe-se a sua concessão. DELIBERAÇÕES: Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, CPC/15. Oficie-se a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, para obtenção da declaração de dependentes da “de cujus”. Com as respostas, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. Cabo, data da assinatura eletrônica." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 17 de julho de 2026. LUIZA MARIA DE SOUZA BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata

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