Processo 0008628-69.2023.8.17.3090
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0008628-69.2023.8.17.3090 EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EXECUTADO(A): JOSE RODOLFO ALMEIDA DE MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Analiso o pedido de pesquisa patrimonial formulado pelo exequente no ID 244954079. Inicialmente, registro que, não obstante a decisão anterior que havia deferido a consulta via sistema SNIPER e intimado a parte para o recolhimento das custas, reafirmo a possibilidade de reexame da matéria, porquanto as decisões que tratam do deferimento de diligências executórias não fazem coisa julgada material, estando sujeitas ao livre convencimento motivado e à reavaliação de utilidade do ato pelo magistrado a qualquer tempo. Com efeito, reanalisando a utilidade e adequação da medida, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Isso porque o referido sistema tão somente consolida as informações constantes na base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD, sequer abrangendo o RENAJUD — pesquisas das quais já foram objeto de efetiva diligência por este Juízo. Ainda, respectivo sistema tem por desiderato a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas, as quais podem ser obtidas sem qualquer intervenção judicial na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Imóveis, inclusive pela internet a exemplo do site https://www.registrodeimoveis.org.br/, sendo que cabe ao credor trazer aos autos certidão imobiliária atualizada, através de pedido administrativo junto a serventia extrajudicial e pagamento dos respectivos emolumentos, para então providenciar sua constrição mediante termo nos autos, conforme dispõe o artigo 845, §1º, do CPC. Em atenção ao princípio de que a execução se processa no interesse do exequente (art. 797, CPC), cumpre a este comprovar a busca e o esgotamento dos meios extrajudiciais à sua disposição antes de requerer a intervenção do Poder Judiciário em sistemas de consulta consolidada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas via sistema SNIPER. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada suscetíveis de constrição, devidamente acompanhados das respectivas certidões/comprovantes de propriedade e localização, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Diligências necessárias. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Paulista (PE), data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito mllm
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