Processo 0008629-50.2025.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008629-50.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ATACADO DOS PRESENTES LTDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO ATACADO DOS PRESENTES LTDA. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em desfavor da NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. A autora informa ser titular da unidade consumidora de número 7057822303, referente a imóvel comercial que se encontra fechado e sem qualquer atividade operacional. Afirma que a previsão formal para o início das atividades e entrada em operação das cargas foi fixada para o dia 1º de outubro de 2026, conforme formulário de "Consulta de Disponibilidade de Energia Elétrica" encaminhado à concessionária ré em 18 de novembro de 2024 (ID 202942072, p. 3). A narrativa inicial sustenta que, mesmo ciente da inatividade do estabelecimento, a ré emitiu faturas com base em demanda contratada plena, desconsiderando a ausência de consumo real. A autora destaca três cobranças específicas para demonstrar o equívoco: a fatura do ciclo de dezembro de 2024, no valor de R$ 48.011,17, que foi devidamente paga (ID 202942079); a fatura do ciclo de janeiro de 2025, no montante de R$ 50.227,37, a qual permaneceu em aberto por ser considerada indevida (ID 202942080); e a fatura do ciclo de fevereiro de 2025, no valor de R$ 5.953,48, montante este que a autora aponta como prova do reconhecimento do erro pela ré, por refletir a tarifa mínima compatível com a realidade do imóvel (ID 202943832). A petição inicial relata ainda que a inadimplência da fatura de R$ 50.227,37 motivou a interrupção do fornecimento de energia na unidade e a inscrição do nome da empresa em órgãos de proteção ao crédito, sem qualquer notificação prévia adequada (ID 202943837 e ID 202943840). Diante desses fatos, a autora formulou pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida, condenar a ré à restituição em dobro do valor pago indevidamente, determinar a retificação das faturas pretéritas e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 202942072, p. 19). Em sua peça de defesa (ID 207105568), a NEOENERGIA PERNAMBUCO argumenta pela legalidade das cobranças. Sustenta que o faturamento ocorreu em estrita observância ao "Termo de Cessão" nº 5061374, assinado pela própria autora em 31 de outubro de 2024, o qual manteve as condições tarifárias e de demanda contratada vigentes com o titular anterior (ID 207105568, p. 3). A ré afirma que a solicitação administrativa de redução de demanda foi realizada apenas em fevereiro de 2025 e atendida por liberalidade da concessionária, não havendo que se falar em cobrança ilegal nos meses anteriores ou em má-fé que justifique a repetição em dobro ou o dever de indenizar (ID 207105568, p. 6-7). O juízo proferiu decisão concedendo a tutela de urgência (ID 203049158), determinando o restabelecimento do serviço e a suspensão da negativação, condicionada à prestação de caução de R$ 5.953,48, a qual foi efetivada pela autora (ID 204520034). A autora apresentou réplica (ID 214662697) reiterando as teses de vulnerabilidade técnica e abuso de direito pela cobrança de serviço não prestado. Intimadas a…
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