Processo 0008629-64.2019.8.08.0012

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0008629-64.2019.8.08.0012
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

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Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465517 PROCESSO Nº 0008629-64.2019.8.08.0012 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, RENAN RIBEIRO FACCO REU: JECONIAS DE AVILA SILVEIRA, FLORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS, LAHANDERSON NEVES DA SILVA, ROGER PATRIC DA CONCEICAO PIM, BERIG JUSTO DIAS Advogado do(a) REU: MARCELO LUCIO RODRIGUES - ES19540 Advogados do(a) REU: AILTON RIBEIRO DA SILVA - RJ197586, SILVANA CORREA DE SOUZA - ES33625 Advogado do(a) REU: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 SENTENÇA (serve como mandado/carta/ofício) O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JECONIAS DE AVILA SILVEIRA, vulgo “JACÓ”, LAHANDERSON NEVES DA SILVA, ROGER PATRIC DA CONCEIÇÃO PIM, FLORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS e BERIG JUSTO DIAS, pelo suposto cometimento dos crimes descritos no artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 29, artigo 155, §4º, inciso IV e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, pugnando pela pronúncia dos acusados a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca. A exordial acusatória foi recebida no dia 19 de agosto de 2021, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados (decisão de fls. 307/309). Citado pessoalmente (fls. 350/351-v), o acusado Jeconias de Avila Silveira apresentou resposta à acusação às fls. 343/349. A prisão preventiva dos denunciados foi reanalisada e mantida em decisões de fls. 375/376 e 392/392-v. O réu Lahanderson Neves da Silva foi citado pessoalmente na fl. 353-v e apresentou a resposta à acusação em fls. 395/397. Citação pessoal de Berig Justo Dias à fl. 355-v e resposta à acusação lançada às fls. 433/435. Nova manutenção da prisão preventiva dos réus em decisão de fls. 458/461-v. Citado à fl. 369-v, o acusado Roger Patric da Conceição apresentou resposta à acusação às fls. 384/385-v. Já o denunciado Florisvaldo Pereira dos Santos, apresentou resposta à acusação às fls. 485/486. Em novas decisões de fls. 521/522, 552/556-v e id. 38656241, a prisão preventiva dos réus foi mantida. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16 de abril de 2024 (id. 41467851), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Guilherme dos Santos Pereira, Marcelo Farias Barbosa, Elza Facco, Beatriz Ribeiro de Vasconcellos, Américo Grobério Neto, Testemunha Preservada 01 e Testemunha Preservada 02. Em decisão lançada no id. 43378373, foi concedida a liberdade provisória aos réus Berig Justo Dias e Roger Patric da Conceição, mediante o cumprimento de outras medidas cautelares. Em nova decisão anexada no id. 43910608, a liberdade provisória foi concedida aos acusados Jeconias de Avila Silveira e Florisvaldo Pereira dos Santos, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Lado outro, foi mantida a cautelar preventiva do réu Lahanderson Neves da Silva. Decisão de id. 65143442, que manteve novamente a prisão de Lahanderson Neves da Silva. Audiência em continuação ocorrida em 26 de maio de 2025 (id. 69582454), sendo ouvidas as testemunhas Marcelo Guimarães Firme e Mayra Conceição Afonso, e realizado o interrogatório dos cinco acusados. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Estadual no id. 70335901, pugnando pela impronúncia dos réus, bem como pela expedição…

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