Processo 0008629-92.2026.8.16.0013
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: plantaojudiciariocuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0008629-92.2026.8.16.0013 Processo: 0008629-92.2026.8.16.0013 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Aquisição Data da Infração: Embargante(s): SILVIA NOVELLI FIALLHO PEIXOTO GUIMARÃES Embargado(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por SILVIA NOVELLI FIALHO PEIXOTO GUIMARÃES em face de SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, em razão da constrição de bem supostamente de sua propriedade nos autos n. 0020439-86.2015.8.16.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Curitiba/PR, tendo a presente demanda sido distribuída durante o Plantão Judiciário. 2. Preliminarmente, impõe-se verificar a presença dos requisitos que autorizam a apreciação do feito, neste momento, em sede de plantão judicial. Estabelece o art. 9o, V, da Resolução n. 186/2017 do Órgão Especial do TJPR, que é matéria a ser examinada em plantão a “medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”. Ademais, nos termos do art. 11 da referida Resolução, "Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.”. No caso em exame, os fatos narrados não revelam urgência contemporânea apta a justificar sua apreciação em sede de plantão judicial. A constrição incidente sobre o imóvel supostamente pertencente à embargante ocorreu em agosto de 2022, ou seja, há aproximadamente quatro anos. Ademais, ainda que o requerimento não tenha sido conhecido pela inadequação da via eleita, denota-se que, em setembro/2025, a embargante já apresentou pedido objetivando a baixa do gravame nos autos principais (mov. 410). Desse modo, conclui-se que a constrição também é de conhecimento da parte interessada há, pelo menos, nove meses. Nesse contexto, não se vislumbra prejuízo adicional relevante que supere aquele eventualmente já sofrido, mediante o aguardo da apreciação da liminar pelo Juízo natural, por ocasião do expediente forense regular. Outrossim, destaca-se que a embargante tampouco demonstrou, ao longo de sua petição inicial, a presença dos requisitos exigidos pela Resolução n. 186/2017 para a apreciação da demanda em regime de plantão, ônus que lhe incumbia. Registre-se, ainda, que a manifestação, embora protocolada perante este Plantão Judiciário, sequer está endereçada a este Juízo. Assim, não verificando-se possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de ensejar na necessidade de análise do feito neste momento, em sede de Plantão, o não conhecimento do pedido é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, não conheço o pedido inicial e, ainda, determino a redistribuição dos autos ao r. Juízo da 6a. Vara Cível, por dependência aos autos principais. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de julho de 2026. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito
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