Processo 0008630-52.2023.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008630-52.2023.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008630-52.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008630-52.2023.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ONEIDE ALVES DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado impugnado, declarar a inexigibilidade dos débitos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a compensação de eventual quantia creditada, e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. 2. A instituição financeira sustenta, preliminarmente, a conexão com outras demandas e a ocorrência de litigância predatória, requerendo, no mérito, a improcedência integral dos pedidos ao argumento de fraude praticada por terceiros, culpa exclusiva da consumidora e inexistência de falha na prestação do serviço. A autora pretende a reforma da sentença apenas para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando tratar-se de dano moral presumido decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação apta a legitimar os descontos realizados e afastar a restituição em dobro; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias agravantes, ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. Alegada a inexistência da contratação, incumbia ao banco comprovar a regularidade da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois deixou de apresentar instrumento contratual ou qualquer elemento apto a demonstrar a anuência da consumidora. 5. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítimos os descontos realizados, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 6. O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. À luz da orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, os descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram, por si sós, dano moral presumido, exigindo-se demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade ou de circunstâncias agravantes, inexistentes no caso concreto. 7. Mantida integralmente a sentença, impõe-se o desprovimento de ambos os recursos, com majoração dos honorários…

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