Processo 0008630-58.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008630-58.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: AUGUSTO AKIRA WATANABE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRYELLA MARIA PONTES DE VIVO BARROS - PB26025 AGRAVADO: CONSTRUTORA LITORAL LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. IMÓVEL ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA. SÚMULA 308 DO STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA INAPLICÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir a Caixa Econômica Federal à emissão de termo de liberação de hipoteca incidente sobre imóvel adquirido pelo agravante da Construtora Litoral Ltda., sob a alegação de quitação integral do preço e de ineficácia do gravame perante o adquirente, nos termos da Súmula 308 do STJ. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para determinar, em tutela provisória, a baixa da hipoteca regularmente averbada sobre a unidade imobiliária adquirida pelo agravante; e (ii) estabelecer se cabe tutela de evidência com fundamento na Súmula 308 do STJ. 3. A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4. A Súmula 308 do STJ protege o adquirente de boa-fé que cumpre o contrato e quita o preço ajustado, mas sua incidência demanda a verificação das circunstâncias concretas da aquisição, da efetiva quitação da unidade e da posição jurídica do adquirente perante a garantia real. 5. A declaração da construtora acerca da quitação do preço constitui elemento relevante, mas não afasta, em cognição sumária, a necessidade de instrução contraditória para apurar a higidez da quitação alegada e os efeitos da cláusula contratual perante a CEF, que não integrou a promessa de compra e venda. 6. O prazo contratual para a construtora promover a baixa do gravame vincula diretamente a promitente vendedora e não autoriza, isoladamente, a imposição da providência ao agente financeiro. 7. O agravante não demonstra perigo de dano concreto e iminente, pois não comprova negócio jurídico em curso, proposta de alienação frustrada, necessidade imediata de financiamento ou outra situação objetiva que evidencie prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 8. A baixa antecipada da hipoteca possui conteúdo satisfativo e pode produzir efeitos registrais de difícil reversão, especialmente diante de eventual transmissão do imóvel a terceiro de boa-fé. 9. A tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC não incide, porque a Súmula 308 do STJ não possui natureza vinculante e a controvérsia exige apreciação fático-probatória. 10. Agravo de instrumento desprovido. (vao) RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008630-58.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: AUGUSTO AKIRA WATANABE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRYELLA MARIA PONTES DE VIVO BARROS - PB26025 AGRAVADO: CONSTRUTORA LITORAL LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTO AKIRA…
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