Processo 0008630-77.2026.8.16.0013

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0008630-77.2026.8.16.0013
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Curitiba
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n° 0008630-77.2026.8.16.0013 DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado por Danielle de Lima dos Santos, sentenciada nos autos de execução penal nº 4000120-43.2023.8.16.0035, por meio do qual pretende a concessão imediata de prisão domiciliar, com a expedição de alvará de soltura. Relata que deu à luz sua filha em 05/07/2026 e que a recém-nascida permanece com ela na Penitenciária Feminina do Paraná. Sustenta a existência de risco à saúde da criança, especialmente porque a unidade prisional não dispõe de equipe de saúde durante as vinte e quatro horas do dia e, no período noturno, depende do acionamento do SAMU para o atendimento de situações urgentes. Aduz, ainda, que o pedido já foi apresentado ao Juízo da execução, que determinou a prestação de informações pela unidade penitenciária no prazo de vinte e quatro horas, mas que a postergação da análise até o expediente ordinário poderia ocasionar dano irreparável, já que a indecisão se estenderia por todo o final de semana. Por seu turno, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (mov. 8), ao fundamento de que a sentenciada cumpre pena por crime praticado com violência ou grave ameaça, não havia inicialmente comprovado endereço fixo e se encontra, juntamente com a filha, em ala de maternidade dotada de protocolo de atendimento à saúde. Em manifestações posteriores, a defesa apresentou endereço no qual a sentenciada poderia cumprir a medida e, depois de inicialmente afirmar inexistir condenação por crime violento, retificou a informação, reconhecendo que também cumpre pena pela prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal. Sustentou, contudo, que o crime não foi praticado contra seus filhos e que a situação da recém-nascida justificaria a flexibilização da vedação legal. É o relatório.2. Inicialmente, consigne-se que a atuação do plantão judiciário é excepcional e se limita às providências que não possam aguardar o expediente ordinário sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, não se prestando à substituição ordinária do juízo natural ou ao reexame das providências por ele adotadas. No caso, o pedido já se encontra submetido ao Juízo da execução, que, ainda no dia 10/07/2026, determinou a obtenção de informações da unidade prisional. Não obstante, diante da alegação de risco atual à saúde de criança recém-nascida, passa-se ao exame estritamente urgente da pretensão. O art. 318-A do Código de Processo Penal disciplina a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a extensão da medida a mulheres em execução provisória ou definitiva da pena, inclusive submetidas a regime mais gravoso, tal possibilidade não constitui consequência automática da maternidade. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. MÃE COM FILHOS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO COMETIMENTO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. REGIME SEMIABERTO. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos…

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