Processo 0008631-54.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008631-54.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008631-54.2026.4.05.8500 AUTOR: GILMAR CANDEIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSON LEITE SANTOS - SE7002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trato de Ação Ordinária ajuizada por GILMAR CANDEIAS DOS SANTOS contra o INSS, por meio da qual pretende: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme declaração e documentos anexos; b) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; c) Ao final, o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, para: c.1) RECONHECER a natureza acidentária da doença que incapacitou o Requerente (Hérnia de Disco Lombar - CID M51.1), equiparando-a a acidente de trabalho, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91; c.2) CONDENAR o INSS à obrigação de fazer consistente em CONVERTER o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária (Espécie 32), NB 640.676.280-4, para Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (Espécie 92), retificando-se todos os registros cadastrais; c.3) CONDENAR o INSS ao PAGAMENTO das diferenças pecuniárias decorrentes da conversão e do recálculo da RMI, devidas desde outubro de 2022 até a data da efetiva implementação do benefício na espécie correta, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; d) A incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores atrasados, nos termos da fundamentação; e) A condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Requer, ademais, a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova documental já acostada aos autos. Narrou os seguintes fatos: O Requerente dedicou sua vida profissional à atividade de mecânico automotivo, ofício que exerceu de forma contínua e extenuante entre os anos de 1994 e 2014. Essa profissão, como é de conhecimento geral, impõe ao trabalhador uma rotina de intenso esforço físico, manuseio de cargas pesadas, adoção de posturas antiergonômicas por longos períodos e execução de movimentos repetitivos, fatores que, somados, constituem um ambiente laboral agressivo, especialmente para a coluna vertebral. Em decorrência direta dessa exposição prolongada a agentes nocivos de natureza ergonômica, o Requerente começou a desenvolver um quadro grave de dor lombar, que culminou, em 10 de julho de 2015, com o diagnóstico de hérnias de disco na região lombar (CID M51.1). A patologia, de caráter progressivo e degenerativo, conforme atestam os múltiplos exames médicos anexados, tornou-se tão severa que o incapacitou de forma total e permanente para o exercício de sua profissão e de qualquer outra atividade que lhe garantisse o sustento. Diante da manifesta incapacidade, o Requerente buscou amparo previdenciário e, após a via administrativa, obteve o reconhecimento judicial de seu direito ao auxílio-doença, concedido a partir de julho de 2015, por força de sentença proferida no processo nº 0507432- 23.2015.4.05.8500S. Este benefício perdurou até 14 de setembro de 2021), quando foi cessado pela autarquia ré. Ressalte-se que, à época, já se postulava a concessão de…

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