Processo 0008633-10.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife diretoria.civel.2grau.agilizacao@tjpe.jus.br Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO Nº 0008633-10.2026.8.17.9000 Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do(a) decisão/despacho de ID 59704389: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. B. S. D. C. F. S.A. contra decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0111078-88.2025.8.17.2001, na qual o Juízo de origem, em sede de juízo de retratação, revogou tutela provisória anteriormente deferida e determinou a liberação das ordens de indisponibilidade e bloqueio incidentes sobre bens dos suscitados. A agravante sustenta, em síntese, que promove execução fundada em título executivo extrajudicial, cujo crédito atualizado alcança R$ 6.839.509,28, e que, diante da frustração das diligências executivas, instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão de indícios de esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial e circulação de ativos entre sociedades empresárias e pessoas físicas integrantes do núcleo familiar Pontes/Melo. Afirma que a tutela de urgência havia sido inicialmente deferida pelo Juízo de origem após o reconhecimento de elementos fáticos robustos de abuso da personalidade jurídica, com risco concreto ao resultado útil da execução. Posteriormente, contudo, em juízo de retratação, a medida foi revogada, sob o fundamento de que a responsabilização dos suscitados exigiria cognição exauriente ou o manejo de via própria, como ação pauliana ou incidente de fraude à execução. A agravante defende que a decisão agravada confundiu a medida cautelar de preservação patrimonial com a própria procedência do incidente. Sustenta, ainda, que a revogação foi proferida sem prévia oitiva da credora, sem fato novo suficiente e sem enfrentamento específico dos documentos que haviam justificado a tutela anteriormente deferida. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o restabelecimento das ordens de bloqueio e indisponibilidade patrimonial, inclusive pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, até o julgamento do mérito do recurso. É o que importa relatar, DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a controvérsia submetida a este exame liminar não consiste em definir, desde logo, se todos os agravados devem responder definitivamente pela dívida executada. Essa matéria depende da instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com contraditório regular e exame individualizado da conduta de cada suscitado. O que se deve verificar, neste momento, é se a liberação integral dos bens anteriormente constritos pode comprometer a utilidade do próprio incidente e da…
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