Processo 0008633-58.2019.8.16.0019
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008633-58.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.825,60 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CLARINDO ALVES DE OLIVEIRA DENISE CRISTINA FERRI 1. Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por Clarindo Alves de Oliveira e Denise Cristina Ferri (mov. 314.1), na Execução Fiscal proposta pelo Município de Ponta Grossa visando à cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2015 a 2018, no valor inicial de R$ 2.484,57, CDA nº 2738/2019. Em síntese, alegaram: (a) ilegitimidade passiva de Denise, por ausência de relação jurídicotributária com o imóvel e inexistência de acervo hereditário; (b) inclusão tardia e irregular de Clarindo, sem lastro na CDA e em afronta à Súmula 392/STJ; (c) extinção por baixo valor à luz do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (d) prescrição intercorrente (art. 40 da LEF). O Município apresentou impugnação (mov. 319.1), arguindo, em suma: (a) a inclusão de Denise decorreu de sua qualificação na certidão de óbito do executado originário como companheira; (b) a inclusão de Clarindo foi motivada por parcelamento administrativo firmado por ele na condição de possuidor; (c) inexistência de prescrição, em razão do despacho citatório de 02/04/2019, do parcelamento (mov. 61) e do protesto; e (d) inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução 547/2024 ao caso, por efetividade da execução e valor acima do patamar interno de custo. Pede o indeferimento da Exceção e o prosseguimento do feito. A decisão de mov. 321 resolveu, parcialmente, o incidente. Remanesce, contudo, pendente a análise da legitimidade passiva de Denise Cristina Ferri e do Espólio de Clarindo Alves de Oliveira, incluídos no polo passivo em decorrência do falecimento do Sr. Luis Carlos Ferreira Nunes, determinando-se a realização de diligências. As partes se manifestaram (mov.325/327). 2. É o relatório. DECIDO. No que tange à inclusão de Denise Cristina Ferri no polo passivo, na qualidade de sucessora/companheira do executado falecido, cumpre enfatizar novamente que a responsabilidade patrimonial dos herdeiros não é ilimitada. Conforme preceitua o art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde apenas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Tal regramento é confirmado pela regra instituída no art. 1.792 do Código Civil, que veda a responsabilização do herdeiro por encargos superiores ao patrimônio transferido. Desta forma, da análise dos autos, em especial, pelos documentos exibidos após a decisão de mov. 321, verifico que não houve a abertura de inventário e, mais relevante, as diligências realizadas via sistemas auxiliares (CNIB) restaram infrutíferas, corroborando a informação constante na certidão de óbito de que o de cujus não deixou bens a inventariar. A inexistência de patrimônio passível de sucessão esvazia a possibilidade de redirecionamento ou manutenção da herdeira no feito, uma vez que não houve "forças da herança" a suportar o débito exequendo. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Em execução de dívida…
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